Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A))
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. condenação em litigância de má-fé. I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé, tendo em vista que a mesma é pessoa idosa e analfabeta. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800662-68.2021.8.10.0121
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Ribeiro da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Banco ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor da causa. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de contrato nº /809722806, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão foi realizado, juntando aos autos o contrato e o comprovante do depósito em favor da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, no termos acima mencionados. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se o recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, NCPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 5% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a autora é pessoa idosa e analfabeta. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DE INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para excluir a multa por litigância de má-fé, bem como as sanções aplicadas ao causídico. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;