Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007653-71.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
EXECUTADO: PORTELA E FILHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A, em face de PORTELA E FILHO LTDA – ME, visando a execução de instrumento particular de confissão de dívida vencido no ano de 1.997, totalizando a quantia de R$ 96.037,52 (noventa e seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Colacionados documentos. Expedido mandado de citação e penhora (ID 25789223 - Pág. 141). Em manifestação (ID 25789223 - Pág. 147), a Exequente vem requerer a penhora de bens da parte Executada. Na petição (ID 25789223 - Pág. 153), o Exequente pugna pela expedição de ofício a Receita Federal com vistas a identificação de bens passíveis de penhora. Colacionado aos autos cópia da declaração de imposto de rendimentos da empresa Executada (ID 25789223 - Pág. 167). O Exequente indicou a penhora imóvel situado no município de Vargem Grande, oportunidade em que requereu a expedição de carta precatória para a efetivação da diligência (ID 25789223 - Pág. 190). Determinada a expedição da carta precatória (ID 25789223 - Pág. 202). Autorizada a expedição do ofício endereçado a comarca de Vargem Grande (I25789223 - Pág. 217), para a devolução da carta precatória cumprida. Em manifestação a Exequente pleiteou pela expedição de ofício a comarca de Vargem Grande, com vistas a devolução da carta precatória (ID 25789223 - Pág. 247). Determinada a expedição do ofício (ID 25789223 - Pág. 277). Constatada a paralisação do feito por período superior a um ano, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do CPC vigente à época (ID 25789223 - Pág. 291). Com base na redação do parágrafo 2° do artigo 921 do CPC/2015, os autos foram arquivados (ID 25789223 - Pág. 293). Em manifestação (ID 25789223 - Pág. 298), o Exequente vem requerer o desarquivamento dos autos, sem, contudo, apresentar bens passíveis de penhora. Nas petições (ID 25789223 - Pág. 302, 25789223 - Pág. 307, 25789223 - Pág. 312), o Exequente vem pugnar pela expedição de certidão de objeto e pé do feito. Sobreveio a virtualização dos autos (ID 25790027 - Pág. 1), com manifestação das partes (ID 26051674 e 34248004). Na petição (ID 34249655), a empresa Executada vem informar a prescrição intercorrente da pretensão do Exequente, oportunidade em que pugnou pela extinção da presente execução e pela revogação da penhora realizada em seu desfavor. Devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição (ID 38258959), a parte Exequente se manteve silente, conforme se depreende da certidão (ID 41036829). Determinada a intimação pessoal da Exequente, com vistas ao prosseguimento da execução, sob as advertências do artigo 921 do CPC (ID 61888350), esta não fora localizada no endereço indicado na exordial, conforme se observa no Aviso de Recebimento devolvido (ID 67528550). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, constitui-se dever das partes comunicar eventuais mudanças de endereço nos autos, possibilitando a comunicação dos atos processuais, com vistas a efetividade e continuidade do feito, sem sobressaltos. No presente caso, foi realizada a intimação da parte Exequente, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA, para se manifestar acerca da prescrição aventada pela parte Executada (ID 38258959). A parte Exequente não se manifestou (ID 41036829). Constatada a flagrante necessidade oitiva da Exequente, foi determinada a realização da sua intimação pessoal (ID 61888350), entretanto, a mesma não foi localizada no endereço informado junto a exordial (ID 67528550), não se verificando nos autos qualquer comunicação relativa à mudança de seu endereço. Destaca-se, nesse sentido, a redação do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que possibilita a presunção de validade da intimação direcionada ao endereço informado nos autos, na hipótese de sua alteração não ter sido comunicada ao juízo, a saber: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso). Nesses termos, aplica-se ao caso em espécie a presunção de validade da intimação previamente realizada (ID 67528550). Ressalta-se, que uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, tendo a parte Exequente sido intimada para manifestar interesse no feito e contrarrazoar a alegada prescrição intercorrente do seu direito (ID 61888350), a mesma se manteve silente. Não tendo o Requente se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, se presume o seu desinteresse no feito. Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR E ADVOGADO. EFETIVAÇÃO. CIÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO III E §1°, DO CPC. OBSERVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1º, do CPC), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, após a intimação do advogado e a intimação pessoal do autor, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Não se desconhece a orientação emanada da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3.1 Todavia, convém mencionar que por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, não incide a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ainda que a não localização de bens do devedor configure hipótese de suspensão do processo, a situação apresentada nos autos que ensejou a extinção foi a inércia da parte demandante em dar prosseguimento ao feito, e não a ausência de bens passíveis penhora, tornando-se inaplicável à hipótese o disposto no art. 921, III, do CPC. 5. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida. (Acórdão 1418926, 00164615320158070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 6/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. IINÉRCIA DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA PRAZO 30 DIAS. INCISO III DO ART. 485 DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente abandonou o feito por mais de trinta dias. 2. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitante. 3. No caso dos autos, extrai-se que a parte exequente se quedou inerte por mais de cinco meses, o que atrai a incidência do art. 485, III, do CPC, cujo fundamento é o abandono por mais de 30 (trinta dias). Dessa forma, tem-se a certificação pelo abandono punível. 4. O desatendimento às normas que regulam sanções processuais, tão deletérias como a extintiva devem observar amiúde as regras e princípios que materializam o devido processo legal, situação identificada no presente feito. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1412966, 07330411520188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. REQUERIMENTO RÉU. DESNECESSÁRIO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ficando inerte por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa e legitimando a extinção do processo. 2. Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ às execuções não embargadas ou à fase de cumprimento de sentença não impugnado, pois não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1398078, 00083710920138070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional. Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Exequente impulsione o feito que já tramita desde o ano de 1998. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se faz necessária no presente momento processual, vez que paralisados os autos por desídia da parte Exequente.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Custas pelo Exequente, se ainda devidas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.