Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): NICOLAU COSTA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 987/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – VALOR ÍNFIMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803865-34.2019.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança de título de capitalização não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida na conta do recorrido. Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança, repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inexistência de ato ilícito indenizável e irrazoabilidade do valor condenatório. 2 – In casu, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada. Contudo, o valor fixado a título de dano material (R$ 240,00) deve ser readequado ao valor pretendido na inicial (R$ 120,00 – já em dobro). Por outro lado, levando-se em conta o valor ínfimo do prejuízo material e a ausência de prova mínima acerca de uma tentativa não exitosa de solução pela via administrativa, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável. 4 – Recurso provido parcialmente para afastar o quantum indenizatório do dano moral e readequar o valor do dano material. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o quantum indenizatório do dano moral e readequar do valor do dano material, nos termos do voto do relator(a). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora