Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Pereira da Silva
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a ação tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, sobrevindo sentença que aplicou o art. 55 da legislação sumaríssima, tendo sido interposto equivocadamente recurso de apelação quando na verdade deveria ser recurso com fulcro no art. 42 da Lei dos Juizados Especiais. Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o referido recurso. Sobre o assunto, convém colacionar alguns julgados desta Corte que corroboram nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E EMBARGOS DO DEVEDOR SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I - "Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009." (Art. 10, §2º do Provimento nº 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça). II - Competência declinada, de ofício, para a Turma Recursal dos Juizados Especiais. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 17.841/2015, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Acórdão nº 16491/2015, Sessão do dia 23 de junho de 2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. A competência para processar e julgar recurso interposto em face de sentença proferida em ação que obedeceu ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça (Provimento nº 07/2010 da Corregedoria do CNJ). II. Competência declinada de ofício. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 44.075/2013, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, Acórdão nº 148181/2014, Sessão do dia 03 de junho de 2014). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada de ofício. 3. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1933-16.2015.8.10.0038 (3413/2016)-JOÃO LISBOA, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA)
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800016-18.2018.8.10.0039
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do presente recurso, declarando extinto o feito, neste Grau de jurisdição em razão da manifesta incompetência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator