Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807749-13.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504
REU: CARLOS AGNALDO SILVA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLENILTON MEDEIROS CARRAMILO - MA16503 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS AGNALDO SILVA SA, onde o requerente pretende o recebimento de crédito que diz ser devido pela parte requerida. Deduz a autora que a parte requerida não efetue o pagamento integral do cartão de crédito ou, pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ficando em mora. E que os lançamentos indicam como devida a importância de R$185.237,91 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos). Explica que procedeu a várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito. Ao final requereu a procedência da ação no sentido que seja condenado o requerido ao pagamento de todo o débito reportado na inicial. Inicial instruída com documentos. Planilha do débito atualizado (ID 61184059) Devidamente citado, o requerido apresentou, tão somente, proposta de acordo e deixou de apresentar contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência. A parte autora ajuizou ação de cobrança, onde pretende ver o seu crédito satisfeito, e para tanto, juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada, bem como, a inadimplência da parte requerida com relação aos serviços prestados. O requerido, por sua vez, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos. Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, as quais não foram contraditadas pela parte promovida. Considerando o negócio jurídico entabulado entre as partes e que o requerente cumpriu com as suas obrigações, tem a parte requerida o dever de cumprir a parte que lhe cabe resultante de obrigação constante no trato celebrado, qual seja, o pagamento da fatura do cartão de crédito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO, fazendo-o para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ R$ 185.237,91 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo