Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800066-20.2021.8.10.0013.
EXEQUENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 POLO PASSIVO:MARCIO RODRIGO SILVA BUNA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais por ausência de prova. Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante. A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante, por não haver fatos novos que possam modificar a convicção judicial. Constato que a matéria já foi analisada na ocasião da decisão, não havendo razão para que possa ser revista, posto que, conforme ali mencionado, a improcedência se deu em face da ausência de provas de que os débitos cobrados foram adimplidos, considerando a divergência dos dados bancários, entre os pagamentos apresentados pelo autor e os boletos cobrados pelo condomínio. As demais provas indicadas não são hábeis a modificarem tal constatação. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado. Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar os fundamentos que levaram a improcedência da exceção de pré-executividade. Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel. Dês. Alcides Aguiar). I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador. Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas. Relator: Des. Eládio Torret Rocha). Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Decisão (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL PENINSULA MALL & OFFICES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Luis, 04 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC