Juntada de petição22/10/2024, 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.29/11/2022, 03:42
Arquivado Definitivamente21/10/2022, 11:42
Juntada de Certidão21/10/2022, 11:40
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 15:21
Conclusos para decisão19/10/2022, 09:21
Juntada de Certidão19/10/2022, 09:21
Juntada de petição14/10/2022, 16:21
Juntada de Certidão14/10/2022, 08:51
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 14:11
Conclusos para decisão07/10/2022, 10:00
Juntada de Certidão07/10/2022, 10:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 18:01
Juntada de petição30/09/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. O autor é assistido por advogado. 1.
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3. Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6. Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7. Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9. Expedido o Alvará, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/09/2022, 14:35
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 12:39
Conclusos para despacho22/09/2022, 09:44
Juntada de Certidão22/09/2022, 09:43
Juntada de petição21/09/2022, 14:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.21/09/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202221/09/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando o descumprimento do comando ID 72542013, desconsidero o suposto pagamento espontâneo e determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º, o que subsidiará o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, voltem conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE14/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 12:57
Juntada de petição06/09/2022, 10:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Retornem os autos para a Secretaria para que seja certificado o transcurso do prazo concedido à parte requerida comprovar o regular pagamento do valor da condenação.
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora no Id 72884503, posto que inválido o pagamento de ID 72099206 – 7209908, já que vinculado ao 6º Juizado Cível, como certificado no Id. 72386265. Intimem-se. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Retornem os autos para a Secretaria para que seja certificado o transcurso do prazo concedido à parte requerida comprovar o regular pagamento do valor da condenação.
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora no Id 72884503, posto que inválido o pagamento de ID 72099206 – 7209908, já que vinculado ao 6º Juizado Cível, como certificado no Id. 72386265. Intimem-se. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)05/09/2022, 00:00
Conclusos para decisão02/09/2022, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 08:58
Juntada de Certidão01/09/2022, 11:36
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 11:36
Conclusos para decisão22/08/2022, 12:30
Juntada de Certidão22/08/2022, 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2022 06:00.10/08/2022, 23:34
Juntada de petição03/08/2022, 15:57
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Em virtude da certidão ID 72386265,
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte devedora para, em 48h, comprovar nos autos o pagamento correto da obrigação, vinculado a este Juizado, sob pena de desconsiderar-se o pagamento espontâneo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 11:18
Proferido despacho de mero expediente30/07/2022, 06:36
Conclusos para despacho27/07/2022, 10:58
Juntada de Certidão27/07/2022, 10:50
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 14:05
Conclusos para decisão26/07/2022, 10:46
Juntada de Certidão26/07/2022, 10:45
Juntada de petição22/07/2022, 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.11/07/2022, 21:15
Transitado em Julgado em 10/06/202230/06/2022, 12:33
Juntada de petição08/06/2022, 14:49
Juntada de petição06/06/2022, 09:38
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 12:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando anulação/inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, considerando cobrança empreendida pelo requerido. Aduz o demandante que desconhece a cobrança e que jamais possuiu contrato de cartão de crédito com a instituição. Teleaudiência realizada em 10/5/2022, sem acordo. Em sua peça de defesa, o requerido arguiu, na contestação, preliminar de inépcia da inicial em razão de documento de negativação inidôneo, extraído de internet. Ocorre que, no contexto da pandemia, e em virtude das realidades tecnológicas a que se está sujeito na atualidade (inclusive para a obtenção de documentos por meio digital), não se há de rejeitar dito documento, que possui todas as informações necessárias à comprovação de efetividade do assento. De mais a mais, a hipótese vindicada sequer está elencada dentre as possibilidades de reconhecimento da inépcia da inicial, conforme artigo 330, § 1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, e cinge-se ao aspecto probatório. Por fim, suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual. Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional. De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão. Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição. Assim, rejeito as preliminares arguídas. Relativamente ao mérito, verifico dos autos que o autor comprovou a dívida cobrada pelo requerido no bojo de cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, a instituição bancária deixou de comprovar nos autos a lisura da cobrança, em que pese tenha afirmado, em sua peça de defesa, que se tratou de cobrança legítima – sem, contudo, juntar qualquer documento que corroborasse a alegação. Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas. Ademais, no caso dos autos, o autor é hipossuficiente no aspecto de provar que não contratou (prova de fato negativo) e o contrato efetivamente firmado, eventualmente juntado pelo promovido, teria o condão de atestar a licitude da inscrição e das cobranças e o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. O dano reside na cobrança, ao demandante, de dívida por ele desconhecida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente. Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito do cliente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a ANULAÇÃO e INEXIGIBILIDADE do débito alvo de inscrição em órgão de crédito e vinculado ao contrato nº 805413443000040FI, sob pena de fixação de multa na fase de cumprimento de sentença; 2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando anulação/inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, considerando cobrança empreendida pelo requerido. Aduz o demandante que desconhece a cobrança e que jamais possuiu contrato de cartão de crédito com a instituição. Teleaudiência realizada em 10/5/2022, sem acordo. Em sua peça de defesa, o requerido arguiu, na contestação, preliminar de inépcia da inicial em razão de documento de negativação inidôneo, extraído de internet. Ocorre que, no contexto da pandemia, e em virtude das realidades tecnológicas a que se está sujeito na atualidade (inclusive para a obtenção de documentos por meio digital), não se há de rejeitar dito documento, que possui todas as informações necessárias à comprovação de efetividade do assento. De mais a mais, a hipótese vindicada sequer está elencada dentre as possibilidades de reconhecimento da inépcia da inicial, conforme artigo 330, § 1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, e cinge-se ao aspecto probatório. Por fim, suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual. Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional. De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão. Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição. Assim, rejeito as preliminares arguídas. Relativamente ao mérito, verifico dos autos que o autor comprovou a dívida cobrada pelo requerido no bojo de cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, a instituição bancária deixou de comprovar nos autos a lisura da cobrança, em que pese tenha afirmado, em sua peça de defesa, que se tratou de cobrança legítima – sem, contudo, juntar qualquer documento que corroborasse a alegação. Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas. Ademais, no caso dos autos, o autor é hipossuficiente no aspecto de provar que não contratou (prova de fato negativo) e o contrato efetivamente firmado, eventualmente juntado pelo promovido, teria o condão de atestar a licitude da inscrição e das cobranças e o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. O dano reside na cobrança, ao demandante, de dívida por ele desconhecida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente. Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito do cliente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a ANULAÇÃO e INEXIGIBILIDADE do débito alvo de inscrição em órgão de crédito e vinculado ao contrato nº 805413443000040FI, sob pena de fixação de multa na fase de cumprimento de sentença; 2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 11:00
Julgado procedente o pedido19/05/2022, 22:53
Conclusos para julgamento11/05/2022, 09:40
Juntada de Certidão11/05/2022, 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.10/05/2022, 14:54
Juntada de Certidão10/05/2022, 11:27
Juntada de réplica à contestação10/05/2022, 09:33
Juntada de petição09/05/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO Promovido: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Endereço:BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, Vila Yara, OS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 Promovente:22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO Promovido: BANCO BRADESCO SA FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO Endereço: FRANCENILSON LEITAO DA CONCEICAO RUA TV 6, 14A, VILA EMBRATEL, SãO LUíS - MA - CEP:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800985-18.2021.8.10.0010 Promovente:22/03/2022, 00:00
Juntada de petição21/03/2022, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:33
Juntada de aviso de recebimento03/12/2021, 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.24/11/2021, 14:47
Proferido despacho de mero expediente23/11/2021, 20:22
Conclusos para despacho22/11/2021, 10:56
Juntada de Certidão22/11/2021, 10:56
Juntada de contestação14/10/2021, 12:38
Juntada de petição21/09/2021, 10:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.21/09/2021, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202121/09/2021, 00:55
Juntada de petição13/09/2021, 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2021, 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2021, 08:50
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 23:23
Conclusos para despacho03/09/2021, 11:54
Juntada de Certidão03/09/2021, 11:54
Distribuído por sorteio03/09/2021, 08:53