Arquivado Definitivamente30/09/2022, 13:12
Transitado em Julgado em 16/09/202230/09/2022, 13:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/08/2022 23:59.02/09/2022, 23:30
Juntada de petição16/08/2022, 15:41
Juntada de Certidão02/08/2022, 08:07
Publicado Intimação em 01/08/2022.01/08/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202230/07/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA FERNANDES RABELO, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando que foi omissa quanto quanto à determinação de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. A embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, alegou que o objetivo perseguido pelo embargante não pode ser de reforma da sentença e não será alcançado através do recurso interposto, que deveria o embargante ter ingressado com a medida processual adequada, que no caso seria o manejo de apelação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença.” In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o embargante comprova ponto omisso na sentença. De fato, não houve apreciação quanto a liminar de determinação de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. Em verdade, despacho inicial reservou a apreciação da liminar após a resposta do réu. Nessa linha, passo, então, à supressão da omissão do ponto indicado. No caso dos autos, considerando que já foi oportunizado o contraditório, entendo pela caracterização da tutela provisória de evidência, nos moldes do art. 311, inciso IV, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do requerente, quais sejam: 1) a PROBABILIDADE DO DIREITO, quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação do autor, provando que se encontra com o nome negativado. 2) O PERIGO DE DANO, visto que encontra-se o autor com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação e o deferimento da tutela antecipatória pleiteada.. Posto isto, os argumentos expostos pelo embargante merecem ser acolhidos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada pelo embargante, modificando o dispositivo da sentença de mérito proferida nos autos, que passa a ser integrada nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, DECLARO INEXISTENTE o débito relacionado à cobrança descrita nos autos, realizada em desfavor da Reclamante e, sem efeito, qualquer obrigação dele decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a empresa Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença; ademais, determino a requerida que proceda com a retirada do nome da requerente no cadastro de inadimplentes. Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID 64740776. Tendo em vista que a parte requerida em id nº 70887470, realizou o depósito judicial da condenação, expeça-se alvará de levantamento, com o selo/FERJ, da importância de no valor de R$ 3.091,82 (três mil e noventa um reais e oitenta dois centavos) em favor de ANA PAULA FERNANDES RABELO, e outro no valor de R$ 309,18 (trezentos e nove reais e dezoito centavos) em favor de Adélia Divina Alves de Carvalho, OAB/MA 10.532, CPF 493.589.523-34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Porto Franco/MA, sexta-feira, 15 de julho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 19:06
Juntada de petição28/07/2022, 07:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/06/2022 23:59.20/07/2022, 19:30
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V20/07/2022, 15:05
Juntada de petição08/07/2022, 10:07
Juntada de petição07/07/2022, 07:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.22/06/2022, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202222/06/2022, 18:55
Conclusos para decisão21/06/2022, 11:08
Juntada de Certidão21/06/2022, 11:08
Juntada de contrarrazões20/06/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Conforme disposto no art. 1023, §2º do CPC. Intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, Porto Franco/MA, quarta-feira, 02 de junho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a)15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 22:51
Conclusos para decisão31/05/2022, 13:26
Juntada de embargos de declaração11/05/2022, 10:21
Publicado Intimação em 04/05/2022.05/05/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202205/05/2022, 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.05/05/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202205/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANA PAULA FERNANDES RABELO, em face do BANCO LOSANGO S/A – BANCO MULTIPLO, ambos já qualificados nos autos, sob alegação, em síntese, de que está sendo demandada por débitos em seu nome, a despeito de não haver contratado qualquer serviço junto à empresa demandada. Alega a parte autora que recebeu uma ligação telefônica, na data de 12/12/2019, cujo interlocutor alegou a existência de uma dívida, em nome da Autora, junto ao banco Requerido. Ocorre que a Requerente jamais entabulou qualquer contrato com o banco Requerido. Diante disso, no mesmo dia, a Autora realizou consulta em seu CPF e, para sua surpresa constatou que o banco Réu negativou seu nome, tanto no SPC, quanto no SERASA, na data de 09/12/2019, por suposta modalidade “financiamento”, contrato 0030200493362137, no valor de R$ 188,52 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta dois centavos), id 26808865. Audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, id 53347961. Contestação apresentada em id 54705422. Réplica à contestação em id 56362247. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Passa-se, assim, ao mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de demanda consumerista. Nessa linha, preceitua a Lei nº. 8.078/90 que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade dos serviços prestados, bem como a legalidade das medidas tomadas no âmbito dos negócios estabelecidos. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, restou demonstrado que a Ré negativou o nome do Reclamante perante órgãos restritivos de crédito, vide os documentos de ID 26808865, a despeito da comprovação de mora contratual e da regularidade do negócio que deu ensejo às cobranças. Por ocasião do exercício do seu direito de defesa, cingiu-se a Demandada a alegar que as cobranças realizadas referiram-se a legítimos episódios de mora do consumidor, que contratou e usufruiu dos serviços, vindo a serem cancelado por falta de pagamento por parte do Reclamante. A esse respeito, verifico que malgrado as alegações trazidas aos autos, à parte demandada não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das condutas realizadas, deixando de colacionar aos autos o instrumento do negócio que deu ensejo às cobranças. No caso, deveria a parte ré juntar aos autos um documento assinado pelo autor, comprovando a contratação do serviço em questão ou autorização para tanto, o que efetivamente não ocorreu. Portanto, não se desincumbiu a Ré de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, do que se abstrai a má prestação de serviços e prejuízos ao consumidor, que deverá ser ressarcido pela negativação sofrida perante os órgãos de proteção ao crédito. Sendo a ré fornecedora de serviço no mercado de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva. Essa responsabilidade refere-se a uma obrigação daquele que se insere na chamada cadeia de fornecimento ou consumo, tendo como fundamento, o risco das atividades desenvolvidas e a socialização dos prejuízos. Não é por outra razão que, a responsabilidade decorre não apenas do vício, mas também do próprio fato do serviço ou produto, ou seja, nem mesmo é necessário se apurar o defeito naquilo que é fornecido (artigos 12 a 14 do CDC). Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido, seguem julgados abaixo: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. REITERADO ENVIO DE CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. Dano moral configurado pela desconsideração à pessoa da consumidora. Havendo o reiterado envio de cartas de cobrança, com ameaça de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente, bem assim insistentes tentativas de desconstituição das cobranças sem obtenção de êxito, verifica-se a ocorrência do dano moral, que decorre da própria conduta ilícita, prescindindo de prova específica. Recurso provido. (TJ/RS – RC Nº. 71002808780; Órgão julgador: 1ª turma recursal cível; Julgador: Ricardo Torres Hermann; Julgamento: 16/12/2010). (...) "Enseja dano moral a simples ameaça na negativação do nome do consumidor, bem como a cobrança indevida de dívida inexistente." (TJ/DF - Apel. 20040110006563 - 2o Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Rei. Juiz SEBASTÃO COLEHO - j. 26.05.04). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. O valor da reparação deve ser fixado com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. (TJMG Apelação Cível 1.0702.14.002252-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação da súmula em 11/12/2015) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, DECLARO INEXISTENTE o débito relacionado à cobrança descrita nos autos, realizada em desfavor da Reclamante e, sem efeito, qualquer obrigação dele decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a empresa Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença; Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANA PAULA FERNANDES RABELO, em face do BANCO LOSANGO S/A – BANCO MULTIPLO, ambos já qualificados nos autos, sob alegação, em síntese, de que está sendo demandada por débitos em seu nome, a despeito de não haver contratado qualquer serviço junto à empresa demandada. Alega a parte autora que recebeu uma ligação telefônica, na data de 12/12/2019, cujo interlocutor alegou a existência de uma dívida, em nome da Autora, junto ao banco Requerido. Ocorre que a Requerente jamais entabulou qualquer contrato com o banco Requerido. Diante disso, no mesmo dia, a Autora realizou consulta em seu CPF e, para sua surpresa constatou que o banco Réu negativou seu nome, tanto no SPC, quanto no SERASA, na data de 09/12/2019, por suposta modalidade “financiamento”, contrato 0030200493362137, no valor de R$ 188,52 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta dois centavos), id 26808865. Audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, id 53347961. Contestação apresentada em id 54705422. Réplica à contestação em id 56362247. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Passa-se, assim, ao mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de demanda consumerista. Nessa linha, preceitua a Lei nº. 8.078/90 que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade dos serviços prestados, bem como a legalidade das medidas tomadas no âmbito dos negócios estabelecidos. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, restou demonstrado que a Ré negativou o nome do Reclamante perante órgãos restritivos de crédito, vide os documentos de ID 26808865, a despeito da comprovação de mora contratual e da regularidade do negócio que deu ensejo às cobranças. Por ocasião do exercício do seu direito de defesa, cingiu-se a Demandada a alegar que as cobranças realizadas referiram-se a legítimos episódios de mora do consumidor, que contratou e usufruiu dos serviços, vindo a serem cancelado por falta de pagamento por parte do Reclamante. A esse respeito, verifico que malgrado as alegações trazidas aos autos, à parte demandada não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das condutas realizadas, deixando de colacionar aos autos o instrumento do negócio que deu ensejo às cobranças. No caso, deveria a parte ré juntar aos autos um documento assinado pelo autor, comprovando a contratação do serviço em questão ou autorização para tanto, o que efetivamente não ocorreu. Portanto, não se desincumbiu a Ré de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, do que se abstrai a má prestação de serviços e prejuízos ao consumidor, que deverá ser ressarcido pela negativação sofrida perante os órgãos de proteção ao crédito. Sendo a ré fornecedora de serviço no mercado de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva. Essa responsabilidade refere-se a uma obrigação daquele que se insere na chamada cadeia de fornecimento ou consumo, tendo como fundamento, o risco das atividades desenvolvidas e a socialização dos prejuízos. Não é por outra razão que, a responsabilidade decorre não apenas do vício, mas também do próprio fato do serviço ou produto, ou seja, nem mesmo é necessário se apurar o defeito naquilo que é fornecido (artigos 12 a 14 do CDC). Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido, seguem julgados abaixo: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. REITERADO ENVIO DE CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. Dano moral configurado pela desconsideração à pessoa da consumidora. Havendo o reiterado envio de cartas de cobrança, com ameaça de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente, bem assim insistentes tentativas de desconstituição das cobranças sem obtenção de êxito, verifica-se a ocorrência do dano moral, que decorre da própria conduta ilícita, prescindindo de prova específica. Recurso provido. (TJ/RS – RC Nº. 71002808780; Órgão julgador: 1ª turma recursal cível; Julgador: Ricardo Torres Hermann; Julgamento: 16/12/2010). (...) "Enseja dano moral a simples ameaça na negativação do nome do consumidor, bem como a cobrança indevida de dívida inexistente." (TJ/DF - Apel. 20040110006563 - 2o Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Rei. Juiz SEBASTÃO COLEHO - j. 26.05.04). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. O valor da reparação deve ser fixado com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. (TJMG Apelação Cível 1.0702.14.002252-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação da súmula em 11/12/2015) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, DECLARO INEXISTENTE o débito relacionado à cobrança descrita nos autos, realizada em desfavor da Reclamante e, sem efeito, qualquer obrigação dele decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a empresa Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença; Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 14:49
Julgado procedente o pedido28/04/2022, 12:51
Conclusos para julgamento12/04/2022, 10:44
Juntada de Certidão12/04/2022, 10:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:45
Juntada de petição30/03/2022, 10:15
Publicado Intimação em 23/03/2022.25/03/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202225/03/2022, 07:46
Publicado Intimação em 23/03/2022.25/03/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202225/03/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando,
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a)22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDA: Processo nº. 0803656-50.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA FERNANDES RABELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando,
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 09:34
Proferido despacho de mero expediente20/03/2022, 11:48
Conclusos para despacho14/03/2022, 11:50
Juntada de réplica à contestação16/11/2021, 19:37
Juntada de contestação19/10/2021, 13:50
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.27/09/2021, 10:07
Juntada de ato ordinatório27/09/2021, 08:18
Juntada de petição24/09/2021, 15:29
Publicado Intimação em 25/03/2021.25/03/2021, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202125/03/2021, 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2021, 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.23/03/2021, 17:03
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.15/03/2021, 12:02
Proferido despacho de mero expediente14/03/2021, 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/03/2021, 14:53
Juntada de petição11/03/2021, 12:51
Juntada de petição08/07/2020, 16:13
Conclusos para decisão30/04/2020, 15:34
Juntada de Certidão30/04/2020, 15:31
Juntada de petição09/04/2020, 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.05/03/2020, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.05/03/2020, 09:20
Outras Decisões04/03/2020, 22:19
Conclusos para decisão27/12/2019, 09:41
Distribuído por sorteio27/12/2019, 09:41