Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: FELIPE SOUSA SANTANA E LUZIA OLIVEIRA LEITE ADVOGADOS: PAULO JOSÉ SANTOS AROUCHA DE ASSIS (OAB/MA 12210) 1º
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI 2º
AGRAVADO: JARDEL DE SOUSA MARQUES ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/MA 10.013) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte a correta formação do recurso, não se podendo conhecer do recurso cuja petição encontra-se desacompanhada do devido preparo recursal, art. 1.007 do CPC/2015. II. Intimado para comprovar os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou no mesmo prazo com fulcro no art. 1007, §4º do NCPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apenas reiterou seu pedido. III. Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível face à ausência de documento essencial à sua formação, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, caput, do CPC. IV. Agravo interno não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO: 0804822-63.2017.8.10.0029
Trata-se de Recuso de Agravo Interno interposto por Felipe Sousa Santana e Luiza Oliveira Leite, em face da decisão (Id. 8090832) que indeferiu o pedido de habilitação de assistência litisconsorcial formulado pelos Agravantes. Interposto o presente recurso, os interessados pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça afirmando que a simples afirmação de estado de pobreza é suficiente para o deferimento do pleito. No mérito, sustentam que resta caracterizado a existência de litisconsórcio ativo; existência de provas aptas a demonstrar a preterição dos agravantes; ausência de norma legal que impeça o ingresso na lide após sua estabilização. Com base nesses argumentos o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja admitido o ingresso como assistentes litisconsorciais. Proferida decisão id. 15523021, determinando no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação dos pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade ou no mesmo prazo com fulcro no art. 1007, §4º do NCPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Manifestação da parte Agravante sob o id. 15701431. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Frisa-se que o Código de Processo Civil preceitua o seguinte acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verifica-se que o presente recurso se apresenta como manifestamente inadmissível, face ao seu vício de formação, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria. De modo a prestigiar os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação (fundamentos do novo Código Processual), além de obedecer o disposto nos art. 932, parágrafo único, e art. 1.007 do CPC, foi determinado que houvesse a intimação da parte Agravante para fins de manifestação ou comprovação do pagamento de preparo recursal, sob pena deserção (Id. 15701431). Sucede que apesar de ter o recorrente apresentado manifestação, este apenas se limitou a reiterar o pedido de gratuidade da justiça, contudo, não apresentaram documento/prova hábil a demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas do recurso. Ademais, a decisão id. 15523021 não teve seu fundamento com a base o salário dos Agravantes, tendo em vista que essa informação se quer consta dos autos. Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pelos Agravantes gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza ou incapacidade financeira. Desta feita ante a postura inerte da parte Agravante em demonstrar o alegado, e ausência da quitação das custas do recurso, não foi respeitado o disposto no art. 1.007 e parágrafos da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, o recorrente não satisfez um dos pressupostos de admissibilidade do recurso aviado, o que desde já impede o seu conhecimento por este juízo ad quem. Nessa linha, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, inclusive com o acolhimento de impugnação, e tendo o apelante se omitido no recolhimento do preparo recursal, violando o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Ausência de preparo que induz ao não-conhecimento do recurso, em face da deserção, mesmo com intimação para saneamento. Apelação não conhecida.(Nº 70077433530, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Rejeitada a gratuidade de justiça, e, em atenção à regra do parágrafo único do artigo 932 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Tendo o prazo legal decorrido sem manifestação da parte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível Nº 70074887951, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/11/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECO E INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o apelo vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015. Caso em que o pedido de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, incluído nas razões recursais do corréu Sidney, foi indeferido em decisão prévia do Relator. No entanto, devidamente intimado, nos termos do art. 99, §7º, do NCPC, o recorrente deixou de proceder ao recolhimento das custas, o que configura a deserção do seu recurso. II. (...) III. (…) IV. Ausência de ataque mínimo aos fundamentos exarados no decisum, que impõe o não conhecimento dos apelos das corrés Bolognesi e Planejar. Precedentes desta Corte. V. Os honorários devidos aos procuradores da parte autora serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC. Afastaram a preliminar recursal e não conheceram dos apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076955848, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/06/2018) Conforme se depreende dos arestos citados, bem assim dos escólios elencados, não há como admitir-se o recurso manejado, eis que ausente um dos pressupostos necessários para tanto. À guisa do exposto e nos termos do 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO a vertente recurso, vez que a sua interposição deu-se de forma contrária ao que dispõe no art. 1.007 do CPC, fazendo exsurgir sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 24 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator