Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimay Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100)
Recorrido: Jhon Cley Sousa Silva Advogada: Dra. Naciara Leite Coelho (OAB/MA 8.869-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807192-45.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que condenou a empresa Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da cobrança dos valores apurados de forma unilateral (ID 16589694). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 186 e 945 do CC, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade, inexistindo, assim, o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 17286801). Apresentou contrarrazões (ID 17975730). Decido Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal e preparo. Pela alegada violação ao artigo 186 do CC, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que a análise acerca da ausência de comprovação do nexo causal para a caracterização da culpa e, por conseguinte, do ato ilícito, não é possível de ser dirimida em sede de Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 400.150/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA) Noutro vértice, também não tem viabilidade a presente insurgência recursal no tocante alegada violação ao art. 945 do CC, uma vez que a análise acerca da existência ou não do dever de indenizar, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1834116 / MA, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de Junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício