Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) Requerido(a): F. SAMPAIO FILHO - ME e outros SENTENÇA
Processo n. 0000082-90.2011.8.10.0034
Trata-se de Ação de Execução, proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de F SAMPAIO FILHO e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. Despacho de id n° 59809743, determinou a intimação das partes acerca de ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Manifestação do exequente pela não ocorrência da prescrição, por conseguinte, o prosseguimento do feito (id n° 63884173). Manifestação do executado F SAMPAIO FILHO, pugnado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id n° 63887323). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Há de se verificar se, no caso, ocorreu a prescrição intercorrente, aquela que se consuma no curso da lide ante a inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe incumbem, paralisando ou protraindo o processo injustificadamente. A matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil vigente, nos seguintes termos; Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. A presente ação de execução foi ajuizada sob a vigência do CPC/73, sendo a questão da aplicação da prescrição intercorrente neste caso submetida ao STJ em sede incidente de assunção de competência, resultando nas seguintes teses jurídicas que vinculam todos os juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2°, da Lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (Resp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Também por ocasião do paradigma acima ementado, concluiu-se que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com a hipótese de abandono da causa, para a qual se exigia a intimação prevista no art. 267, §1°, CPC/1973, "para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Quanto ao prazo prescricional relativo ao direito material correlato, prevê o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Tendo sido determinada a suspensão do feito em 12/11/2015 sem prazo determinado (id n° 52850873, pág. 5), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu quando transcorrido um ano, em 12/11/2016. Assim, considerando-se a regra prevista no dispositivo legal mencionado, a prescrição foi atingida em 12/11/2021. Sublinhe-se que ao exequente foi oportunizado manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente, não comprovando, contudo, qualquer fato impeditivo da questão prejudicial. Neste contexto, à luz das teses vinculantes fixadas pelo STJ a respeito do tema, conclui-se que, de fato, consumou-se a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 20/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó