Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825716-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO OAB/MA 7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR OAB/MA 7410-A
RÉU: SAMUEL CALDAS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA OAB/MA 14163, HUGO ARRAES DE ARAUJO OAB/MA 10810-A, JOSÉ ALEX SILVA NUNES OAB/MA 14253 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o autor vindica prestação jurisdicional no sentido de determinar a proibição de o réu participar das assembleias condominiais ali realizadas, “em razão de sua conduta não condizente com o art. 85, b do Regimento Interno do condomínio” (sic), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 7071486). Por esta razão, com o fim de dar continuidade às atividades rotineiras do condomínio e garantir o andamento pacífico das deliberações em futuras assembleias gerais, defende que não resta outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para impedir que o Réu participe desses atos. Despacho proferido no evento de Num. 7089282, determinando a intimação do autor para adequar sua inicial ao disposto nos art.305 a 310, do CPC, indicando a lide e seu fundamento, sob pena de indeferimento. Em seguida, o réu comparece espontaneamente ao feito, apresentando sua peça de defesa (doc.num.7097891). Na petição de num. 7402913, a parte autora emenda sua inicial, esclarecendo que o pedido principal sintetiza-se pela imposição de uma obrigação de não fazer: não participação pessoal do demandado em futuras assembleias, enquanto perdurar sua instabilidade psicológica, que pode ser afastada mediante demonstração técnica de laudo médico. Indeferida tutela antecipada, o processo correu até a produção de provas, na qual foi acolhida a exceção de incompetência deste feito, haja vista a conexão com o processo 0825458-37.2017.8.10.0001 já em curso, ajuizada pela parte demandada em face da ré com o mesmo objeto da lide. Desta forma, hei por bem reunir os processos para julgamento conjunto. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme disciplina o art. 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Na lide em análise, verifica-se também a identidade entre as causas de pedir, qual seja, a validade ou não da cédula de crédito. Nestes termos, a fim de evitar decisões conflitantes, devem os processos serem reunidas para decisão conjunta, na forma do §1º do art. 55 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a associação dos processos sob os números 0825458-37.2017.8.10.0001 e 0825716-47.2017.8.10.0001, nos autos do primeiro. Cópia desta decisão a ser inserida no processo n.º 0825716-47.2017.8.10.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 16 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.