Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Embargada: Instituto Cidadania e Natureza - ICN. Advogado: Paulo Helder Guimaraes de Oliveira (OAB/MA 4.958). Promotor de justiça: José Ribamar Sanches Prazeres Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento. II. No presente caso, o despacho atacado não possui caráter decisório, sendo de mero expediente, não cabendo recurso (art. 1.001 do CPC/15). III. Recurso não conhecido em face de sua manifesta inadmissibilidade. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL Nº 0849200-28.2016.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do despacho de ID 15525653 que acolheu o parecer ministerial de ID 15328896, converteu o julgamento do feito em diligência e determinou a intimação do Ministério Público de primeiro grau para tomar conhecimento e se manifestar acerca do teor da sentença de ID 12177721. Em sua petição de Embargos, suscita o Embargante a existência de obscuridade no despacho e a existência de nulidade da sentença. Por essas razões, pugna pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício de obscuridade existente no decisum e, por consequência, emprestando ao presente recurso efeitos infringentes, ante a necessidade de aclarar, se com a determinação da conversão do julgamento do feito em diligência e o retorno dos autos, para manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem (conforme acolhimento do seu próprio pedido), se haverá a nulidade da sentença. Em suas contrarrazões, a embargada alegou a ausência dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, bem como a preclusão da sua pretensão de impugnação em razão de não o ter feito oportunamente. Por essas razões, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, se conhecidos, sejam julgados improcedentes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, ressalta-se que o julgamento será monocrático tendo em vista que a natureza da decisão recorrida é unipessoal do relator. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”1 Contudo, não é o que se verifica no presente caso. Na hipótese, observa-se que os embargos de declaração foram opostos contra despacho, ou seja, não possui conteúdo decisório, uma vez que este apenas determinou a intimação do Ministério Público de primeiro grau para tomar conhecimento e se manifestar acerca do teor da sentença. Com relação ao capítulo referente a recorribilidade dos despachos, temos que os mesmos não comportam recurso – Art. 1.001, do CPC/15, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de declaração contra despacho sem conteúdo decisório. 2. Embargos de declaração não conhecidos. DECISÃO […] 2. Não se revela cognoscível o recurso integrativo. Consoante cediço nesta Corte, o despacho de mero expediente (isto é, sem conteúdo decisório) não é passível da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. (...) 5. Recurso especial provido. (REsp 1.432.982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) Ainda que assim não fosse, infere-se, da leitura do despacho embargado, que a determinação de que se providenciasse a intimação dos réus para aditamento da defesa dirigiu-se à Coordenadoria da Quarta Turma, medida a ser adotada antes do encaminhamento dos autos à Segunda Seção. 3.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1611431 MT 2015/0303858-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2o. E 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2o. e 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1402157 RJ 2018/0306118-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada, além de não se possuir qualquer vício a exigir saneamento, é irrecorrível, não admitindo qualquer tipo de recurso. Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos, ante a inadmissibilidade recursal, o que faço com esteio no artigo 932, III do CPC e no artigo 666, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466