Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: KARLA ANDREA REIS SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS (OAB 18133-MA), RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA), ELAINE ASSUNCAO DA SILVA (OAB 20392-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 66069457, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Com efeito,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800667-57.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de hipótese de execução por título executivo extrajudicial de crédito decorrente de taxa de condomínio, compatível com o sistema dos Juizados Especiais, porquanto se observa que o valor do título obedece ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 3º da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências realizadas por este Juízo, a executada não foi citada, até o momento, pois, não foi localizada nos endereços fornecidos pelo exequente, o que impede o acolhimento da expedição de mandado de penhora, por ora. Desse modo, intime-se o autor para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Intime-se o demandante do teor do presente despacho. Após esta informação, atualize o débito e cite-se o(a) executado(a), no endereço fornecido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apurado, ou nomear bens a constrição, em igual prazo, sob pena de penhora para satisfação do crédito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora online nas contas de titularidade do(a) executado(a) transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Realizada a penhora, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, e intimem-se as partes para comparecerem ao mencionado ato. Na intimação dirigida para o executado deverá constar a advertência, de que havendo penhora ou garantia do Juízo, este poderá oferecer embargos à execução até a audiência. No caso do executado não comparecer a audiência nem oferecer embargos até o referido ato, eventuais quantias penhoradas total ou parcialmente de conta de sua titularidade poderão ser liberadas em favor da parte exequente. Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção. No caso de citação pelo correio, acaso o Ar de citação retorne sem leitura por mudança ou endereço incorreto, insuficiente ou desconhecido, intime-se a parte autora, para informar o endereço completo e correto da parte requerida, no prazo de 05( cinco) dias sob pena de extinção. Se o retorno do AR ocorrer por motivo de ausência, reitere-se a citação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 4 de maio de 2022. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial