Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802955-47.2018.8.10.0046.
REQUERENTE: VIVO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
REQUERIDO: IZANIAS DE OLIVEIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DECISÃO. Postula a parte exequente (ID 64383603) a expedição de novo mandado para penhora da motocicleta restringida nos autos através do sistema Renajud (ID 59931382), sob o argumento que o demandado não comprova a informação lançada nos autos pelo oficial de justiça. Requer ainda o bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado, a suspensão da CNH e inclusão de anotação restritiva de crédito em face do mesmo. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que já foi expedido mandado de penhora e avaliação para contrição do citado veículo, contudo, o meirinho não localizou o bem, tendo recebido a informação do executado que o mesmo foi vendido. Assiste razão a parte exequente quanto a necessidade de comprovação pelo executado da veracidade da informação prestada pelo executado quanto a venda do bem, tendo em vista que o bem continua registrado em seu nome. No entanto, considerando que oficial de justiça não localizou a motocicleta, cabe ao exequente indicar onde a mesma pode ser encontrado para realização da penhora e não o mero pedido de reiteração de ato que já se mostrou infrutífero. Neste passo, fica indeferido este pleito. Quanto ao pedido de aplicação de medidas atípicas, registre-se que para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode adotar meios executivos indiretos (art. 139, IV, do CPC) desde que — verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação — eles sejam empregados de modo subsidiário, considerando as especificidades do caso concreto, com a observância do contraditório e da proporcionalidade (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950). No caso em análise, diante da falta de indícios de que o devedor está ocultando patrimônio, entendo inaplicável meios executivos atípicos - como bloqueio dos cartões de crédito/débito e a suspensão da CNH -, uma vez que, nessas hipóteses, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Deste modo,
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ indefiro o pedido. Por outro lado, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar nos autos onde a motocicleta registrada em nome do executado pode ser localizado para realização da penhora, e/ou, indicar bens específicos e penhoráveis em nome deste, sob pena arquivamento dos autos até que se especifique bem passível de penhora, que seja noticiada a satisfação da obrigação ou que sobrevenha a prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 19 de abril de 2022. Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível