Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: Jacqueline Aguiar de Sousa
Apelado: Francisco Pereira Oliveira Promotor de Justiça: Thiago de Oliveira Costa Pires Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811645-83.2018.8.10.0040 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA, em face da sentença prolatada pela MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Francisco Pereira Oliveira, movida em desfavor do ora apelante e do Estado do Maranhão, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID 14096155) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (id. 14638207), o Município o apelante alega que a responsabilidade pela prestação da medida imposta em juízo é do Estado do Maranhão, que, inclusive, cumpriu a liminar. Prossegue que ““O MUNICÍPIO não tem acesso a todos os tipos de procedimentos médicos, o que não ocorre com o Estado do Maranhão e União, que possuem controle sobre tais equipamentos/instrumentos”. Assegura que “O art. 6º. da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do MUNICÍPIO devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que este tenha condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”. Registra, por fim, que “A decisão proferida pelo MM. Julgador fere o princípio da separação de poderes, calcado no sistema de freios e contrapesos, pois cabe ao legislador elaborar a peça orçamentária, definindo quais são as prioridades que entende serem as mais urgentes naquele dado momento, não cabendo ao Poder Judiciário decidir para onde e como devem ser direcionadas as forças patrimoniais dos orçamentos públicos, que não tenham uma destinação legal e previamente definida”. Após colacionar legislação, doutrina e jurisprudência que defendem o direito alegado, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja “(…) anulado o processo, eis que a responsabilidade da prestação da medida deduzida em juízo é do Estado do Maranhão, o qual cumpriu a LIMINAR concedida pelo MM. Juiz monocrático, razão pela qual houve PERDA DO OBJETO, o que foi ignorado pelo Juízo de origem”. Contrarrazões no Id. 14638214, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vistas a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 16911954), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em análise aos autos, entendo que a decisão vergastada deve ser integralmente mantida. Explico. A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma esta, provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total. A Constituição Federal prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Já o art. 1º, da Constituição Federal, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º, "caput", o direito à vida. À luz desses preceitos, evidencia-se que todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Município, simplesmente, se furtar a tal desiderato. Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Município de garantir assistência médica. Assim, é que os dispositivos que determinam o dever do Município em relação à saúde da população são autoaplicáveis. De outra forma, o acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. Assim, não se pode permitir que as dificuldades financeiras dos entes estatais vençam o direito à saúde, que se sobrepõe aos demais, eis que é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público. Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora, pelos documentos que atestam o seu estado de saúde, bem como o fundamento do receio de dano irreparável pela possibilidade de que o não fornecimento do tratamento indicado pode comprometer a sua vida, dão suporte à confirmação da liminar concedida e da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM ESPECIALISTA APÓS DIAGNÓSTICO. responsabilidade solidária de todos os entes da federação. Artigos 23, II e 196, constituição federal. Precedentes. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 - De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3 - É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 - A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0328002018, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018). De outro ponto, cabe ressaltar que o Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna. Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive admite o bloqueio de verbas públicas, com vistas a conferir efetividade à proteção ao direito à saúde: AgRg no Ag n. 1.044.354/RS, LUIZ FUX; AgRg no Ag 961677/SC, ELIANA CALMON; REsp n. 1.058.836/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES; AgRg no REsp n. 1.033.825/RS, HERMAN BENJAMIN. Além disso, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. STF. RE 855.178/SE. Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. 16.03.2015.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator