Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801110-64.2020.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados. O requerente alega, em síntese, que, no dia 22/02/2020, faltou energia em sua residência em razão de problemas no transformador, retornando o serviço de energia apenas no dia 28/02/2020, ficando sem energia por seis dias. Com a inicial, juntou os documentos de Id 28925233-pág.1 e ss. Despacho de Id 30787033 que deferiu a justiça gratuita ao autor e suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Termo de audiência de conciliação/mediação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 43271606. Contestação acompanhada de documentos em Id 54541754 e ss. Intimado, o autor não apresentou manifestação á peça de defesa, vide certidão de Id 58096997. Em decisão de Id 62996816, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório da demandada postulando o depoimento do autor, vide Id 63867193, não se manifestando o autor, conforme certidão de Id 64271436. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a demandada postulou a oitiva do autor, não se manifestando a parte autora. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Em que pese a demandada postular a oitiva da parte autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Assim, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do mérito II.2.1 - Da responsabilidade da concessionária Alega a parte autora que, no dia 22/02/2020, em razão de problemas no transformador, houve suspensão do serviço de energia em sua residência, sendo restabelecido o serviço apenas após seis dias, o que lhe causou diversos danos, entre os quais, danos morais. Nesse contexto, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCÊNDIO PROVOCADO POR CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL ALTERADO. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUNTENÇÃO. 1. A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da CF. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Configurado, no caso ora em apreço, o dever de indenizar da empresa demandada, considerada a deficiente prestação de serviços que redundou na ocorrência de danos patrimoniais, tendo em vista o incêndio provocado na residência do autor, em decorrência de curto-circuito na rede elétrica externa. 3. Os danos de ordem moral, na espécie em comento, dispensam comprovação acerca da extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Para a indenização por danos morais basta a prova do fato delituoso e do nexo de causalidade com o que, "ipso facto", se tem o prejuízo, à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti" que decorre das regras da experiência comum. Qualifica-o a doutrina com o dano "in re ipsa". 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização mantida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois adequada ao caso concreto e aos parâmetros deste Colegiado, assim como o marco inicial dos juros de mora, a partir do evento danoso. 5. Danos materiais alterados, para afastar a quantia referente ao veículo que se encontrava no porão, diante da ausência de comprovação de danos no automóvel. Desgastes do tempo e da falta de conservação. Ausência de nexo causal com o episódio incêndio. Recurso provido no ponto. 6. Mantido os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados na origem, pois em conformidade com os termos do artigo 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059605436, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AC: 70059605436 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014). Grifo nosso. Não bastasse, cumpre salientar que as concessionárias têm o dever de prestar os serviços de forma contínua, sob pena de reparação dos danos causados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [grifei] Ademais, no caso em tela, não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Logo, é cabível na espécie a inversão do ônus da prova em favor da requerente/consumidora, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da postulante. Feitos estes esclarecimentos, passo á análise do mérito. Pois bem. Na espécie em apreço, o autor alega que teve a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência no dia 22/02/2020, sendo restabelecido apenas no dia 28/02/2020, seis dias após o ocorrido, permanecendo todo esse período sem energia. Todavia, da análise dos documentos acostados, observo que o autor não juntou documentos que indicassem que, de fato, houve a queda de energia e, em razão disso, teve suspendo o serviço. O autor não junta nem mesmo qualquer reclamação junto à concessionária, que demonstrasse ter o autor informado à demandada sobre os fatos alegados em sua inicial. Conclui-se, portanto, que não ficaram demonstrados os elementos constitutivos da responsabilidade civil - fato, dano e nexo causal – não tendo o autor trazido aos autos elementos mínimos a indicarem a responsabilidade da demandada, não se podendo reconhecer o nascimento da obrigação indenizatória. Nesse sentido, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EXCEDENTE. QUEIMA DE APARELHOS POR QUEDA DE ENEGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. AUSENCIA DE LAUDOS QUE COMPROVAM DESCARGA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS PROCESSO 0014320-64.2020.8.21.9000; 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, REL. GIULIANO VIERO GIULIATO; JUL.28/05/2020; PUB 03/06/2020) Desta forma, não havendo nos autos a demonstração de que de fato houve o fato descrito na inicial, qual seja, a suspensão por seis dias do fornecimento de energia elétrica na residência do autor e, em razão disso, sofreu danos morais, a improcedência do pleito é matéria que se impõe, não havendo, portanto, que se falar em reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, á falta de amparo legal. Condeno ainda o requerente a pagar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 7 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 11/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.