Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806313-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Advogados: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante consta na petição vinculada ao Id. nº 74950142, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível