Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB MA 19405-A)
Apelado: João Batista Cordeiro Barros Advogado: Dr Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809394-83.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Bottom of Form Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a presente apelação cível foi interposta em face da sentença proferida na ação civil pública acima epigrafada, em que, por sua vez, já havia sido emitida decisão objeto do Agravo de Instrumento n.º 0801061-14.2017.8.10.0000, distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Des Marcelo Carvalho Silva (Id 17188012). Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente ao referido agravo de instrumento, restou caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJ/MA1. No entanto, em razão de o Des. Marcelo Carvalho Silva não mais compor a Segunda Câmara Cível, pelo fato de ter sido removido para a Quarta Câmara Cível – após seu retorno do cargo de direção deste Tribunal de Justiça (Corregedor-Geral da Justiça, biênio 2018/2019) - mas, a teor do regramento inserto no §8º do dispositivo acima referido2, o órgão julgador, no caso, a Segunda Câmara Cível, é que continua preventa. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Segunda Câmara Cível, para que ali sejam distribuídos a um dos seus membros, por ser o órgão julgador competente para processo e julgamento desta apelação cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 293. A distribuicao de recurso, habeas corpus ou mandado de seguranca contra decisao judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos ha- beas corpus e mandados de seguranca contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentenca ou na execucao, ou em processos conexos, nos termos do para- grafo unico do art. 930 do Codigo de Processo Civil. 2 § 8o A prevencao permanece no orgao julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Camara.