Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800649-79.2019.8.10.0108.
AUTOR: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 8887-A
REU: MARIA CELMA RIPARDO Advogado/Autoridade do(a)
REU: VIVIANNE MACEDO COSTA - OAB/MA 9540-A SENTENÇA: NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO, advogando em causa própria, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA CELMA RIPARDO, ambos qualificados na peça inaugural sob Id. 22983666. O autor afirma que em 18 de dezembro de 2015, firmou contrato de locação com a demandada referente ao imóvel de sua propriedade, situado na Av. Jerônimo de Albuquerque, Alameda E, Condomínio Brisas, Alto do Calhau, Torre Noite, Apto, 502, Loteamento Quitandinha, Alto do Calhau, São Luís/MA, sob Registro n° 93.620, do Cartório de Imóveis, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses (cláusula 23ª), podendo ser renovado por igual período havendo interesse das partes (cláusula 24ª), o que efetivamente ocorreu até a entrega das chaves em 20/07/2018, conforme consta no Termo de Acordo para Pagamento de Dívida; e que durante o período em que o imóvel esteve alugado, alegando falta de pagamento dos seus salários por parte das prefeituras para as quais prestava serviço de contabilidade, a demandada não pagou os aluguéis dos períodos de setembro/2016 a junho/2017, setembro/2017 a novembro/2017, fevereiro/2018 a julho/2018, como demonstra a Planilha de Controle de Pagamento das Mensalidades do Apartamento no período de fevereiro/2016 a julho/2018. Segue pontuando que o imóvel somente foi entregue em 20/07/2018 sem o devido pagamento do débito, que naquela data já estava orçado em R$ 39.139,36 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme consta na planilha de controle de pagamento das mensalidades e que de comum acordo, foi assinado e registrado no 3° Tabelionato de Notas de São Luís/MA, o Termo de Acordo Para Pagamento de Dívida, no qual, por solicitação da demandada, consta na cláusula 2ª que a dívida seria paga em 60 (sessenta) dias contados a partir de 20/07/2018, data da entrega das chaves, vencendo em 20/09/2018, o que mais uma vez não foi cumprido até a presente data, sempre sob o argumento de que ainda não estava em condições de pagar, pois o dinheiro não caia em sua conta e não estava conseguindo empréstimos. Que o valor do débito locatício atualizado monetariamente e corrigido com base no valor de juros pactuado e acrescido da multa pactuada, alcança a soma de R$ 56.873,83 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). O pedido veio instruído com documentos, destacando-se a planilha de débito e os contratos firmados entre as partes (Id’s. 22983675 usque 22984142). Foi expedido mandado de pagamento e citação, e a parte demandada apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (Id. 32699721). Na referida peça de defesa levantou preliminar de incompetência do juízo; postulou o efeito suspensivo aos embargos e também a gratuidade da justiça. Reconhece ser devedora da parte autora, contudo, não concorda com a atualização do débito dada a conjuntura econômica que o País e o mundo estão passando, requerendo ao final que sejam julgados procedentes os seus embargos e extinta esta ação monitória com a condenação do autor, ora embargado, nas despesas processuais e verbas honorárias sucumbenciais de acordo com a Tabela da OAB/MA em R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais). Por sua vez, o autor(Id. 33398322), ora embargado, rechaçou os argumentos da embargante/demandada e requereu que os embargos monitórios sejam rejeitados. Em decisão sob Id. 41717926 houve acolhimento da preliminar de incompetência do juízo e declínio da competência, cujos autos foram redistribuídos a esta Unidade. Determinou-se em despacho sob Id. 55663154 a intimação das partes para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e/ou requerer o julgamento antecipado, ao que o autor postulou pelo julgamento antecipado(Id. 55812133) e a demandada afirmou que não tem capacidade de pagar todo o valor cobrado; postulou por perícia para apurar o valor do débito e depoimento pessoal. É a síntese do essencial, relatados. Decido. No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento, entretanto, apresentou embargos monitórios(Id. 32700478). Pois bem. Primeiramente esclareço que é totalmente desnecessária a produção de prova oral e pericial nestes autos, visto que a própria demandada, Sra. MARIA CELMA RIPARDO, reconhece que alugou o imóvel de propriedade do autor, situado na Av. Jerônimo De Albuquerque, Alameda E, Condomínio Brisas, Alto Do Calhau, Torre Noite, Apto, 502, Loteamento Quitandinha, Alto Do Calhau, São Luís/Ma, e que inclusive de comum acordo, foi assinado e registrado no 3° tabelionato de notas de São Luís/Ma, o termo de acordo para pagamento de dívida, no qual, por solicitação da referida parte demandada/ora embargante, consta na cláusula 2ª que a dívida seria paga em 60 (sessenta) dias contados a partir de 20/07/2018, data da entrega das chaves, vencendo em 20/09/2018, o que não foi cumprido por ela. Nesse cenário, a prova dos autos é contundente para a entrega justa da prestação jurisdicional, não sendo o caso de deferimento de tomada de depoimento pessoal do autor como postulado pela parte demandada e nem tampouco de produção de prova pericial para contabilizar o débito, isto porque a demandada firmou em 2018 o termo de acordo para pagamento de dívida, do qual consta a quantia exata de R$ 39.139,36 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) que deve ser atualizado de acordo com os termos pactuados e a planilha apresentada pelo autor não padece de vícios. Por outra via, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada/embargante,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro-o, eis que ela demonstrou ostentar a condição de hipossuficiente a litigar sob o pálio da benesse legal. Superadas as questões preambulares. No mérito, a demandada se limitou a afirmar que não possui capacidade financeira para quitar o débito e que diante da conjuntara econômica que o País e mundo estão passando, o débito deveria ser congelado no montante por ela assumido no termo de acordo firmado em 20/07/2018. Ora, em que pese a situação econômica do país e do mundo, a demandada locou o imóvel do autor e não pagou os alugueres e despesas acordadas, logo, não se tem como eximi-la de sua obrigação contratual. Nesse cenário, a demandada/embargante deve responder pela obrigação assumida perante o autor, Sr. Nestor Renaldo Conceição Filho. É sabido que incumbe à referida embargante/demandada o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos explicitados nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido do autor, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida. Isto posto, rejeitando os pedidos estampados nos embargos (Id. 32700478), julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada, Sra. MARIA CELMA RIPARDO objetivando que esta efetue em favor do autor(NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO) da quantia de o pagamento da quantia de R$ 56.873,83 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. º85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que estabelece a norma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 56.873,83 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 06 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA)