Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Ré: NIJOHSON DA SILVA NOGUEIRA Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 72289405 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801001-38.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado pela parte ré/exequente, tendo por objeto a multa prevista no art. 334, §8º do CPC, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Intimada para realizar o cumprimento voluntário da obrigação, a parte autora/executada, por seu advogado, apresentou impugnação intempestiva, alegando ilegitimidade da parte ré/exequente para executar multa em benefício do Estado/União. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte ré/exequente, quedou-se inerte. É o relevante. Passo a decidir. Ao exame dos autos observo que a parte ré/exequente, por seu advogado, inaugurou a fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto a execução do capítulo correspondente à multa prevista no art. 334, §8º do CPC. Eis o teor do dispositivo: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Destaquei. Portanto, verifica-se que a multa é destinada à unidade federativa União ou Estado – e não à parte adversa. Deste modo, não possui legitimidade, a parte ré/exequente, para realizar o cumprimento de sentença referente a capítulo que não lhe pertence.
Diante do exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 771, parágrafo único, 485, VI, c/c art. 330, II, ambos do CPC, por ilegitimidade. Custas e honorários pela parte ré/exequente, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Açailândia/MA, 26 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia