Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 05/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:01
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 05/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:01
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 05/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 05/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:00
Arquivado Definitivamente
18/11/2022, 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
30/09/2022, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 26 de setembro de 2022
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 12:54
Juntada de Certidão
26/09/2022, 12:53
Recebidos os autos
26/09/2022, 08:50
Juntada de despacho
26/09/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Cláudio Sudário Soares Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237-A)
Recorrido: Município de Chapadinha Procuradora: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) D E C I S Ã O A decisão do Ministro Luiz Fux, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, transitou livremente em julgado em 17/8/2022 (ID 19417837, pg. 8), inexistindo providência a ser adotada por esta Corte estadual. De ressaltar que o acórdão recorrido, embora reconhecendo a existência de contratação nula, deixou de aplicar o Tema 308 do STF porquanto não houve pedido de pagamento de salários e FGTS. Ou seja, não houve causa decidida quanto a essa questão. Isto posto, arquive-se definitivamente. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800508-34.2018.8.10.0031 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça