Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 786,68
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/08/2022, 13:40
Transitado em Julgado em 19/08/2022
30/08/2022, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2022, 11:10
Conclusos para despacho
05/08/2022, 10:31
Juntada de Certidão
05/08/2022, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/08/2022, 09:06
Juntada de diligência
04/08/2022, 09:06
Juntada de petição
25/07/2022, 14:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 04:11
Expedição de Mandado.
19/07/2022, 12:32
Juntada de Certidão
19/07/2022, 12:10
Juntada de Certidão
19/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800127-36.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso Exequente BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA Advogado BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - OABMA23009 Executado WILBERTH MENDES DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. As consultas no sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas. Realizada penhora dos bens, o autor informou que não tinha interesse nos bens penhorados. Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de penhora por meio do sistema SISBAJUD e indicar bens passíveis de penhora, não se manifestou. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe. Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 15 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Drop here!
19/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 11:19
Documentos
Despacho
•05/08/2022, 11:10
Sentença
•15/07/2022, 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/08/2022, 09:06
Juntada de diligência
04/08/2022, 09:06
Juntada de petição
25/07/2022, 14:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 04:11
Expedição de Mandado.
19/07/2022, 12:32
Juntada de Certidão
19/07/2022, 12:10
Juntada de Certidão
19/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800127-36.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso Exequente BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA Advogado BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - OABMA23009 Executado WILBERTH MENDES DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. As consultas no sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas. Realizada penhora dos bens, o autor informou que não tinha interesse nos bens penhorados. Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de penhora por meio do sistema SISBAJUD e indicar bens passíveis de penhora, não se manifestou. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe. Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 15 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Drop here!
19/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 11:19
Expedição de informações por telefone.
18/07/2022, 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
15/07/2022, 14:08
Conclusos para julgamento
15/07/2022, 08:47
Juntada de Certidão
15/07/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA
Executado: WILBERTH MENDES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - OABMA23009 ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - OABMA23009 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo, conforme id 59850587. Imperatriz-MA, 24 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800127-36.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 13:32
Juntada de Certidão
21/06/2022, 15:20
Juntada de Certidão
21/06/2022, 12:02
Juntada de Certidão
17/05/2022, 11:41
Decorrido prazo de WILBERTH MENDES DE ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
13/05/2022, 19:34
Juntada de Certidão
10/05/2022, 09:22
Juntada de diligência
02/05/2022, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/05/2022, 10:37
Expedição de Mandado.
07/04/2022, 11:30
Juntada de ato ordinatório
07/04/2022, 09:21
Juntada de petição
07/04/2022, 08:23
Publicado Intimação em 24/03/2022.
26/03/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
26/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800127-36.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA Advogado BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - OABMA23009 Executado WILBERTH MENDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização