Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(S): ERNIVALDO OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB\MA 15.279-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado; II. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma do arts. 932, III, do CPC; IV. Agravo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800340-20.2021.8.10.0098 – MATÕES/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA ALVES DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.” Nas razões recursais (ID nº 16500302) pleiteia que seja reformada a sentença, para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante, bem como isentar da obrigação de juntar aos autos a nova procuração contendo os dados da parte demandada ora apelada, bem como o comprovante de endereço em seu próprio nome ou a declaração firmada pelo titular da fatura que ateste que a parte autora reside no local. Despacho de Id nº 16966857, datado de 11 de maio de 2022, requereu a conversão do feito em diligência, para que seja juntada procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Decorrido o prazo da autora e de seu patrono em 17 de junho de 2022. É o que cabia relatar. DECIDO. A apelante protocolou o recurso de apelação por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Ressaltando que, diante da possibilidade de sanar o vício, foi a parte devidamente intimada. Todavia, deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência. Logo, sendo irregular a peça processual, não deve ser analisado o mérito recursal. Assim, colaciono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2. Conforme entendimento desta Corte, constitui ônus da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos (AgInt no AREsp 1.549.895/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1746803 DF 2020/0212757-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (g.n) Dessa forma, não atendidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator