Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864444-94.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1? ETAPA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A
EXECUTADO: ROMULLO CESAR LIMA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel cujos direitos contratuais foram penhorados. Alegou que se trata de bem de família legal. A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do executado com o imóvel dado em garantia do financiamento, manifestou objeção à alienação do bem enquanto durar o contrato. Decido. Não está correta a aplicação que o devedor pretende à Lei 8.009/90. Isso porque a execução visa ao pagamento de contribuições condominiais atreladas ao imóvel. Destarte, a penhora tem arrimo na exceção prevista no art. 3º, IV, da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. Neste ponto, INDEFIRO a arguição do devedor. No que se refere à alienação do imóvel, a CEF, credora fiduciária que tem a propriedade resolúvel do bem, não concorda com a expropriação para o pagamento das despesas condominiais atrasadas. Ressalta-se que não é responsabilidade do credor fiduciário o pagamento das despesas condominiais do imóvel financiado. O Superior Tribunal de Justiça firma em precedentes o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel (v. REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219). Conforme foi assentado por este juízo, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para satisfazer dívida contraída pelo devedor, contudo é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (precedentes do STJ). No caso em tela, houve a penhora dos direitos contratuais do executado sobre o bem alienado fiduciariamente pela Caixa Econômica Federal. A despeito de o imóvel não estar no patrimônio do devedor, estão seus eventuais direitos perante a instituição financeira, os quais admitem penhora. Ainda que o credor fiduciário discorde de levar o imóvel à hasta pública ou de cessão contratual para eventual arrematante, o fato é que os direitos do executado decorrentes do contrato de promessa de compra e venda são penhoráveis e alienáveis para o pagamento das taxas condominiais inadimplidas. Neste caso, se a expropriação do bem for levada adiante, com a arrematação do imóvel, o crédito do condomínio exequente se restringirá à parte dos direitos que já pertencem ao executado, sub-rogando-se nos direitos do devedor sobre o imóvel. Aqui, deve ser considerado o montante que o devedor pagou até o momento pela aquisição da propriedade. Este ponto deverá constar expressamente no edital do leilão, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado para obter a carta de arrematação, bem como o direito de preferência na arrematação da instituição que financiou o imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a realização do leilão nestas condições. REMETAM-SE os autos ao Setor de Avaliação para que seja elaborado o laudo de avaliação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias úteis e INTIME-SE o executado para permitir o acesso do avaliador ao imóvel, possibilitando a diligência, advertindo que a recusa injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça. Avaliado o bem, será determinada a designação da hasta. Deverá constar a existência da alienação fiduciária no edital do leilão, informando aos licitantes sobre a necessidade de quitação do restante do valor junto à Caixa Econômica Federal para fins de liberação hipotecária Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível