Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800337-25.2018.8.10.0113.
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR SIQUEIRA CARDOSO ADV.: DR. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES (OAB/MA n° 6101)
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA n° 6100) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc...
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por JOSE DE RIBAMAR SIQUEIRA CARDOSO contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após o trânsito em julgado da sentença de Num. 18359733, a parte exequente peticionou nos autos (Num. 65689051) pugnando pelo cumprimento da sentença. Despacho determinando a intimação da executada (Num.70055697). Devidamente intimada, a concessionária de energia ré apresentou petitórios, informando cumprimento da obrigação de fazer (Num. 71747845) e de pagar (Num. 71977039), anexando DJO de Num. 71977043. O(A) exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (Num. 72115634) Alvarás Judiciais expedidos, conforme Num. 72942401. Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença de extinção. É o breve relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento, bem como de prioridade pelo exequente ser pessoa idosa, nos termos da Lei. n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). In casu, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da sentença (Num. 71747845 e Num. 71977039), com a juntada do DJO de Num. 71977043, comprovando o pagamento da importância de R$ 14.314,80 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), havendo sido expedidos Alvarás Judiciais de Num. 72942404 e Num. 72942406, para a parte exequente e para seu advogado. Estabelece o art. 924, II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do CPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Sem custas por seguir o rito dos Juizados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais já foram quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular