Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814079-26.2022.8.10.0001.
AUTOR: ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA SILVA LEITE - OAB/RS 120129
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em síntese, celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, no qual o valor do crédito concedido foi de R$ 1.373,55 (mil reais, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,72 (trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, alega que a taxa de juros remuneratório de 1,89% a.m. e 25,19% a.a. pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que seria muito discrepante da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do negócio jurídico. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a revisão do juros remuneratório, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntou-se os documentos. Decisão sob ID 63082072, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Contestação sob ID 65497358, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentado que se trata da operação de n° 814664357, firmada em 06/07/2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 32,72 (trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Ademais, afirma que as taxas de juros foram aplicadas no percentual de 1,80% a.m. e a taxa de custo efetivo total no de 23,87%, as quais estariam sob o regime de rendimento não fixo. Nesse contexto, aduz que as cobranças não são abusivas, uma vez que se enquadram totalmente nos limites legais permitidos a toda e qualquer instituição financeira. Com a contestação, juntou-se os documentos. Réplica sob ID 67531984, impugnando as preliminares e os argumentos levantados na contestação. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a autora se manifestou sob ID 68774946 requerendo o julgamento antecipado da lide. Já a requerida se manteve inerte, como consta em certidão de ID 69198692. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta aplicação de juros abusivos em contrato de empréstimo consignado, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais. Assim, inicialmente, percebe-se que o Código Civil de 2002 relativizou o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) introduzindo no ordenamento os preceitos da função social e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 e 422, dessa legislação: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dessa forma, atento aos princípios acima mencionados e ante à inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3° do CDC C/C Súmula 297/STJ), cabe a revisão contratual e, consequentemente, a modificação de suas cláusulas, mediante a constatação de desequilíbrio ou de excessiva oneração entre as partes, como previsto no art. 6°, V, do CDC: “Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Nesse sentido, é necessário ressaltar que as instituições financeiras são regidas pela lei 4.594/64, não lhes sendo aplicável mais, portanto, a limitação de juros de 12% a.a. conjecturada na Lei da Usura, conforme orientação do verbete sumular de n° 596. Desse modo, atualmente, entende-se que deve haver a limitação dos juros remuneratórios nos casos em que as taxas cobradas pela instituição financeira estiverem discrepantes da média praticada pelo mercado. Contudo, percebe-se que o simples fato da tarifa cobrada no contrato estar acima dessa média não é suficiente, por si só, para configurar abusividade, sendo necessária a avaliação do caso concreto, como entende a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Nesse contexto, autora alega que a taxa de juros remuneratório de 1,89% a.m. e 25,19% a.a. prevista no contrato sob lide está acima média praticada pelo mercado na mesma operação e no mesmo período desse negócio jurídico, qual seja 1,56% a.m. e 20,45% a.a., o que, na sua visão, configura abusividade. No entanto, verifica-se que a taxa cobrada pelo banco réu ultrapassa em 0,33% a.m. e em 4,74% a.a. a média exercida pelo mercado, o que, na prática, representa uma diferença de R$ 3,27 (três reais e setenta e quatro centavos) a mais por mês e de R$ 274,68 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a mais do que seria pago em toda a operação caso fosse utilizada a tarifa média prevista pelo BACEN, como pode ser visto no próprio cálculo apresentado pela autora sob ID 63062775. Sendo assim, estando ciente de que a média praticada pelo mercado é apenas um parâmetro de dimensionamento, uma vez que não há uma excessiva oneração para a parte a autora ou mesmo que não se verifica qualquer abuso cometido pela instituição financeira, fica claro que as taxas cobradas pelo banco no contrato junto à autora são regulares e proporcionais, não cabendo, portanto, a revisão contratual. Por fim, haja vista o pedido de indenização,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Por conseguinte, uma vez que há relação de consumo entre as partes, é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Porém, mesmo que a responsabilidade civil objetiva não requeira a constatação de culpa, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos. Isto posto, como já mencionado, não restou caracterizada a excessiva oneração contratual ou a abusividade das tarifas previstas no contrato celebrado entre as partes e, porquanto, os valores descontados do benefício previdenciário da autora pelo banco réu representam apenas o exercício legal do seu direito. Destarte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível