Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISANGELA CONCEICAO SILVA AGRAVADA: MARIA MERCE LIMA DE CARVALHO FRANCO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECIÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo interno somente tem cabimento para desafiar decisões monocráticas proferidas pelo relator do feito, sendo inadequado ao enfrentamento de decisões colegiadas. 2. Impossível o reconhecimento da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisum colegiado. 3. Agravo interno não conhecido.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0808863-35.2020.8.10.0040
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face do acordão ID 13701094, por meio do qual esta 6ª Câmara Cível do TJMA negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau, por reconhecer que o almejado adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal, devendo os valores devidos à agravada serem apurados em liquidação de sentença. Em seu recurso, o agravante aduz, em suma, que o pagamento do adicional por tempo de serviço deu-se de forma regular, sobre o salário básico da servidora. Contrarrazões ID 15681815. É o relatório. Decido. Antes de adentrar a análise do cerne do presente recurso verifico que uma questão prévia, prejudicial de mérito, consistente na inadequação da via recursal eleita. Pois bem. A partir da detida análise dos autos, constato que o vertente agravo internos visa o enfrentamento de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível em sessão de julgamento, ou seja, decisão colegiada. Ocorre que, nos exatos termos do art. 1.021, do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g. n.) Dessa forma, verificando-se que o pronunciamento agravado não foi exarado monocraticamente pelo Relator, mas, sim, pelo conjunto dos 3 (três) membros da Sexta Câmara Cível, resta clara a inadequação recursal, que impede o conhecimento do vertente agravo. A despeito de clarividente, nossos Pretórios são uníssonos em reconhecer impossibilidade de manejo de agravo interno em casos como o presente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Agravante que se insurge, através de agravo interno, em face da decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada - Inadequação da via recursal eleita. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal. Precedentes do STJ e desta Corte - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00542822220198190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - NÃO CONHECIMENTO. Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão colegiada. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016028620138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 20-03-2018) (TJ-PB - APL: 00016028620138152003 0001602-86.2013.815.2003, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CIVEL) (g. n.) Além de deixarem claro que o apelo seria o recurso adequado ao caso, os arestos copiados evidenciam que é descabido falar-se em fungibilidade no caso em análise, haja vista, considerar-se “erro grosseiro” a confusão de agravo interno, com os recursos cabíveis (recurso especial e recurso extraordinário). Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. Intimem-se as partes desse decisum, comunicando-se igualmente o juízo de base (art. 1019, I, do CPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 24 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator