Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.895,06
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:10
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 04:01
Arquivado Definitivamente
10/06/2022, 10:56
Transitado em Julgado em 06/06/2022
09/06/2022, 21:15
Juntada de petição
31/05/2022, 11:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
30/05/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
30/05/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA Intimação dos Advogados Renata Freire OAB-MA 11400, Daniel Augusto Paiva de Azevedo OAB-MA 16239 e Elaine Assuncao da Silva OAB-MA 20392 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - Processo nº 0802135-18.2020.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° ). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 23 de março de 2022. Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar Sao Jose de Ribamar, 18 de maio de 2022 Antonio Agenor Gomes Juiz de Direito Titular do 2º JECCrim de São José de Ribamar
19/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 10:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
27/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
27/03/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar(em) ciência da Redistribuição do presente feito, para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal-Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, conforme Resolução-GP/90-2021, Art. 1º; II, a q
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802135-18.2020.8.10.0059
24/03/2022, 00:00
Extinto o processo por desistência
23/03/2022, 13:15
Conclusos para julgamento
23/03/2022, 09:28
Juntada de termo
23/03/2022, 09:28
Documentos
Sentença
•23/03/2022, 13:15
Despacho
•06/02/2022, 10:22
31/05/2022, 11:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
30/05/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
30/05/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA Intimação dos Advogados Renata Freire OAB-MA 11400, Daniel Augusto Paiva de Azevedo OAB-MA 16239 e Elaine Assuncao da Silva OAB-MA 20392 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - Processo nº 0802135-18.2020.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° ). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 23 de março de 2022. Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar Sao Jose de Ribamar, 18 de maio de 2022 Antonio Agenor Gomes Juiz de Direito Titular do 2º JECCrim de São José de Ribamar
19/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 10:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
27/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
27/03/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para tomar(em) ciência da Redistribuição do presente feito, para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal-Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, conforme Resolução-GP/90-2021, Art. 1º; II, a q
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802135-18.2020.8.10.0059
24/03/2022, 00:00
Extinto o processo por desistência
23/03/2022, 13:15
Conclusos para julgamento
23/03/2022, 09:28
Juntada de termo
23/03/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2022, 10:22
Conclusos para despacho
01/02/2022, 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência