Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOÃO RAIMUNDO FRAZÃO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000652-76.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença proposta por JOÃO RAIMUNDO FRAZÃO, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação no ID 33954451, p. 53-73, em que sustenta a ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu realização de audiência para oitiva de testemunhas. Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, indefiro o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, pois se trata de pedido genérico, não tendo a parte relacionado o meio de prova postulado às questões de fato controversa e nem sequer ter arrolado as testemunhas as quais quer a oitiva. Outrossim, tratando-se de pleito para concessão de auxílio doença, em nada contribuiria a oitiva de testemunhas, sendo, portanto, irrelevante a produção desse tipo de prova no momento. Desse modo, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não ficou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa, os atestados médicos juntados são datados do ano de 2011. Ressalte-se, ademais, que à parte autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena