Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1007777-24.2023.4.01.999912/07/2023, 18:52
Conclusos para decisão12/05/2023, 13:29
Juntada de termo11/05/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 18:44
Conclusos para decisão16/12/2022, 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.25/11/2022, 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.28/09/2022, 14:22
Juntada de Certidão28/09/2022, 14:09
Juntada de recurso inominado14/09/2022, 11:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.23/08/2022, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 04:39
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.23/08/2022, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000381-28.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença proposta por FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação ao ID 35153137, p. 37-40. No mérito, sustenta pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Intimado o autor para oferecer réplica, reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, transcorreu o prazo sem manifestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta a análise da situação processual corrente. De início, não sendo necessária produção de outras provas, diante do desinteresse da parte autora e da ausência de pleito probatório, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Desse modo, consta que o auxílio-doença do requerente foi concedido por prazo determinado, uma vez que é possível a recuperação do segurado após se submeter a tratamento, diversamente do que ocorre com a aposentadoria por invalidez, que pressupõe impossibilidade de desempenho de qualquer atividade. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito de carência de doze meses, observo que a parte autora não o cumpriu. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da parte autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não ficou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000381-28.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença proposta por FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação ao ID 35153137, p. 37-40. No mérito, sustenta pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Intimado o autor para oferecer réplica, reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, transcorreu o prazo sem manifestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta a análise da situação processual corrente. De início, não sendo necessária produção de outras provas, diante do desinteresse da parte autora e da ausência de pleito probatório, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Desse modo, consta que o auxílio-doença do requerente foi concedido por prazo determinado, uma vez que é possível a recuperação do segurado após se submeter a tratamento, diversamente do que ocorre com a aposentadoria por invalidez, que pressupõe impossibilidade de desempenho de qualquer atividade. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito de carência de doze meses, observo que a parte autora não o cumpriu. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da parte autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não ficou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000381-28.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença proposta por FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação ao ID 35153137, p. 37-40. No mérito, sustenta pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Intimado o autor para oferecer réplica, reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, transcorreu o prazo sem manifestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta a análise da situação processual corrente. De início, não sendo necessária produção de outras provas, diante do desinteresse da parte autora e da ausência de pleito probatório, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Desse modo, consta que o auxílio-doença do requerente foi concedido por prazo determinado, uma vez que é possível a recuperação do segurado após se submeter a tratamento, diversamente do que ocorre com a aposentadoria por invalidez, que pressupõe impossibilidade de desempenho de qualquer atividade. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito de carência de doze meses, observo que a parte autora não o cumpriu. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da parte autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não ficou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.19/08/2022, 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 10:46
Julgado improcedente o pedido25/07/2022, 18:42
Conclusos para decisão28/02/2022, 17:02
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 04/02/2022 23:59.26/02/2022, 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.26/02/2022, 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.27/01/2022, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202227/01/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o desl
Intimação - PROCESSO nº 0000381-28.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.11/01/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente14/09/2021, 18:21
Juntada de petição26/04/2021, 18:31
Decorrido prazo de FREDSON FERNANDO SILVA CANINDE em 21/09/2020 23:59:59.22/09/2020, 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 07:34
Conclusos para despacho02/09/2020, 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.02/09/2020, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.02/09/2020, 15:36
Juntada de Certidão02/09/2020, 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos02/09/2020, 11:40
Recebidos os autos02/09/2020, 11:40