Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jaciene Coutinho Aragão Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula (OAB/MA 19.948) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESVIO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Em suas razões recursais, a embargante insurge-se contra o Acórdão, alegando vício de omissão, repisa as mesmas teses levantados no recurso anterior, porquanto, os documentos constantes nos autos não comprovam que tenha incorrido em qualquer tipo de fraude com o intuito de desviar consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora. II - No acórdão embargado restou consignado que: Do que se aufere dos autos, constatou-se, que a consumidora foi devidamente notificada da Fatura de Consumo não Registrada (id 12574881), Fotos do medidor (ID 12574880), Histórico do Consumo (ID 12574882), e pelo Termo de Regularização (ID. 12574856), com base na inspeção realizada no dia 10/08/2019, a existência de ligação clandestina com rede à revelia da Concessionária ora apelada, não se registrando devidamente a energia elétrica consumida, de modo que a energia não estava sendo aferida em sua totalidade, pois, constava “ligação clandestina com rede a revelia da CEMAR, sem registrar a energia elétrica consumida. Unidade foi normalizada com a implantação da medição”, devendo ser imputado à parte autora tal responsabilidade. III - Registrei, ainda, que no acervo probatório constam ainda fotografias, por meio das quais se constata a ligação clandestina, além disso, consta nos autos Carta de Notificação da Fatura de Consumo não Registrado, Histórico de consumo, Planilha de cálculo de revisão de faturamento da irregularidade constatada na inspeção realizada, comprovando que a parte autora utilizava dos serviços da concessionária ré de forma irregular. Portanto, consta nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência de uso indevido de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, a qual ocasionou registro aquém de consumo de energia. IV - Realcei que a ré demonstrou que o procedimento foi procedido conforme as regras previstas nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, razão pela qual entende-se correto o faturamento imposto à parte consumidora, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo o magistrado observado o melhor direito ao julgar improcedente os pleitos formulados pela parte autora. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido. V - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808481-33.2018.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator