Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809785-75.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/N ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º19.142-A) APELADO: MANOEL GONÇALVES DE BRITO FILHO ADVOGADO: LUCAS ALENCAR SILVA (OAB/MA N.º9.939) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MANOEL GONÇALVES DE BRITO FILHO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, consultando os autos, verifico a distribuição anterior de Agravo de Instrumento (ID 1503567), perante a Sétima Câmara Cível, relativo ao mesmo processo originário da presente Apelação Cível, cuja relatoria foi distribuída ao Des. Antônio José Vieira Filho, tornando-o prevento para processamento e julgamento do presente recurso, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do NCPC c/c art. 293 do RITJ/MA, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Corroborando previsão contida nos artigos acima, destaca-se entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES DO TJMA. PROCESSO POSTERIOR, REFERENTE A RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA PARA ATACAR EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DENTRO DA 4ª CÂMARA CÍVEL, PARA O DESEMBARGADOR QUE ATUALMENTE A INTEGRA EM RAZÃO DE PERMUTA COM O DESEMBARGADOR QUE HAVIA SUCEDIDO O DESEMBARGADOR QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E QUE FOI RELATOR, DENTRO DESSA CÂMARA, DA APELAÇÃO ALI ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA, IMPUGNANDO A SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENTENÇA ESTA QUE FOI OBJETO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORA EMBARGADA. PROCESSO POSTERIOR DISTRIBUÍDO NA CÂMARA QUANDO O DESEMBARGADOR A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O PROCESSO ANTERIOR QUE DEU ORIGEM À PREVENÇÃO JÁ HAVIA DEIXADO O ORGÃO PREVENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL DEIXADO NA CÂMARA PELO DESEMBARGADOR QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE DIREÇÃO. 1 - A distribuição anterior de processo referente a recurso ou ação torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo de origem, sendo certo que a prevenção é antes de tudo do órgão julgador. A saída do relator do órgão julgador prevento, por permuta, por remoção ou para ocupar cargo de direção do Tribunal, faz cessar a extensão da prevenção que, enquanto integrante do órgão, lhe alcançava, nos termos do art. 2º, § 1º, c/c art. 242, §§ 1º, 2º e 5º, do RITJMA. 2 - Tendo o relator do processo anteriormente distribuído deixado o órgão julgador prevento, a competência deste órgão, por prevenção, para o julgamento dos processos posteriores, permanecerá enquanto não for alterada totalmente a sua composição, conforme art. 242, § 4º, do RITJMA. 3 - Caso a distribuição do processo posterior, por direcionamento, em razão da prevenção, dentro do órgão julgador prevento, tenha sido feita após o relator do recurso anterior que deu origem à prevenção haver deixado esse órgão para ocupar o cargo de Vice-Presidente do Tribunal, não se constituindo, por isso, o processo posterior ou segundo processo, acervo processual por ele deixado no órgão prevento, a competência para relatar esse processo posterior, dentro do órgão prevento, é do Desembargador que atualmente ocupa a mesma vaga que no órgão foi ocupada pelo Desembargador que dali saiu para ocupar o cargo de direção, ainda que essa ocupação tenha se dado em decorrência de permuta com outro Desembargador que ali tenha sucedido o que passou a ocupar o cargo de direção, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 1º, c/c art. 242, §§ 1º e 2º e 244, II, IV e XVI, do RITJMA. 4 - O acervo processual de um desembargador dentro do órgão julgador que ele integra é constituído por todos os processos que lhe foram distribuídos como relator, no referido órgão, enquanto ele ainda o tiver integrando, sendo irrelevante o fato de que a distribuição tenha sido feita pelo critério de sorteio ou de direcionamento em razão de prevenção, como se infere das disposições dos arts. 242 e 244,I, II, III e IV, c/c arts. 56 e 268, do RITJMA. 5 - Conflito de competência procedente, para declarar competente o Desembargador que atualmente se encontra integrando a 4ª Câmara Cível na vaga que foi deixada pelo Desembargador que passou a ocupar o cargo de direção, ora suscitante. (CC no(a) Ap 045217/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/06/2015, DJe 01/07/2015) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - CONFLITO PROCEDENTE. I - De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma. III - Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017, DJe 19/06/2017) Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador prevento. Após, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11