Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850116-62.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: CARVALHO DE MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A contra CARVALHO DE MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, todos devidamente qualificados nos autos. Foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, através da Curadoria Especial, patrocinada pela Defensoria Pública, na ID62432486, onde suscitou a nulidade da citação editalícia e, por consequência, sejam anulados todos os eventuais atos processuais subsequentes. Manifestação da parte exequente, pugnando pela rejeição da exceção, conforme arrazoado ID65144533. É o relatório. Decido. De fato, a objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração dever restar evidenciada de plano. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. (...). É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete nº 393 da Súmula do STJ. In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4. Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade. Súmula Vinculante n. 19 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052681970, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013)”. Em relação a nulidade da citação por edital deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”. Essa espécie de citação é excepcional, pois deve garantir os princípios do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, apenas quando esgotadas as demais modalidades e as pesquisas nos sistemas acessíveis ao Juízo, o réu será considerado em local incerto, o que autoriza a citação por edital. Nessa trilha, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: “Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se, corretamente, que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma (STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 1.307.558/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)” Na questão, carece de razão a Curadoria Especial, pois, ao contrário do que foi sustentado, houve a devida verificação do paradeiro do réu, no endereço apontado na inicial e no contrato entabulado entre as partes, por meio do oficial de justiça. Nesse sentido, o juízo determinou a citação do réu, oportunidade em que o oficial de justiça informou que não localizou o demandado, nem tampouco encontrou o veículo no local ou nas proximidades. Verifica-se, portanto, que houve o exaurimento dos meios disponíveis para localização e, consequentemente, atendidos os requisitos para a citação por edital, conforme previsão no artigo 256 e § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade no ato citatório. Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curadora Especial a Ré, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. Sendo assim, visando o andamento do feito, determino as seguintes providências jurisdicionais: 1) Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada. Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 2) Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 3) Em caso de indicação de bens passíveis de penhora e/ou solicitação expressa de medidas executivas visando a satisfação do crédito, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 4) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível