Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva
Recorridos: Televisão Mirante Ltda Advogada: Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5.869) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0834342-55.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao apelo, por considerar que o Recorrente publicou nota acerca do assunto, trazendo os esclarecimentos necessários (ID 12737322). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.188/15 e divergência jurisprudencial, uma vez que o Recorrente não teve direito de resposta, em face da matéria veiculada no imirante.com (ID 16401066). Contrarrazões juntadas no ID 17176112. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do art.1.007 § 1º do CPC. Quanto à alegada violação aos artigos de lei acima mencionados, verifico que o presente Apelo Especial não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão recorrido concluiu que “o direito de resposta lhe foi garantido no mesmo portal eletrônico”. Desse modo, para examinar a tese do Recorrente – de que não teve direito de resposta –, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"”. (AgInt no AREsp n. 1.889.845/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) De outro lado, em que pese os argumentos expendidos, também, não merece viabilidade o Apelo Especial em tela, pela interposição do recurso com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que o Recorrente suscita divergência jurisprudencial entre julgados do próprio Tribunal de origem, atraindo, assim, o óbice do enunciado da Súmula 13 do STJ, senão vejamos: “O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)”. (AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício