Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001610-23.2016.8.10.0055.
REQUERENTE: INES DOS SANTOS PIRES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação previdenciário ajuizada por INES DOS SANTOS PIRES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a pensão por morte. O requerido apresentou contestação (pág. 55/60, ID 35151941), alegando prescrição ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido ou falta de requisito para concessão do benefício. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica nas págs. 85/88, ID 35151941. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, transcorreu-se o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de outras provas., de modo que passo ao julgamento antecipado da lide. De início, passo à análise de eventual ocorrência de prescrição do direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. No presente caso, a parte autora teve indeferido o seu requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em 02/12/2007 e, somente em 08/11/2016, ajuizou a presente demanda. Sabe-se que não há prescrição de fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ, assim concluiu o desembargador convocado Manoel Erhard no julgamento do RESP Nº 1.269.726 – MG: “nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo.” Entretanto, quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional, este foi o entendimento da Primeira Turma do STJ do julgamento dos embargos declaratórios ERESP Nº 1.269.726 – MG(informativo 706 do STJ).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo, por consequência, o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, que concedo nesse momento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena