Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pavetec Construções Ltda Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia (Serveng Mineração) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0840541-93.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito pela ausência do recolhimento das custas processuais (ID 15593496). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência aos arts. 98 caput e 99 §2º do CPC, uma vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista o demonstrativo de hipossuficiência econômica (ID 17886731). Contrarrazões no ID 18497352. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, na medida em que o Acórdão impugnado ao extinguir o processo por ausência de pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ressaltou que “em análise detida dos autos, o magistrado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas. Inconformado, o apelante interpõem Agravo de Instrumento para suspensão da decisão de 1º grau, sendo improvido por esta Relatoria. Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais, o que ensejou na extinção do feito sem resolução de mérito”. Desse modo, entender em sentido contrário, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ”.(AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça