Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826914-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932
REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSISTENCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB26697 Advogados/Autoridades do(a)
REU: AMIRA FERREIRA ABOUD - OAB/MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - OAB/MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - OAB/MA14006-A SENTENÇA Maria do Perpétuo Socorro Abreu Almeida ajuizou a presente demanda em face de Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico e Assistência Domiciliar Andrade Eireli – São Luís Homecare, com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado às requeridas que fornecessem à autora atendimento domiciliar (home care) por 24 horas, com cobertura integral pelo plano e conforme prescrição médica. Disse ser beneficiária do plano de saúde mencionado e usuária do serviço de home care e em 2018 foi submetida a uma cirurgia e pediu em juízo a liberação da internação domiciliar, que acabou por ser concedida (nº. 0830210-18.2018.8.10.0001) e teve como consequência os cuidados no lar entre 07.2018 e 07.2020, sem falar, andar, com uso de fraldas em 24 horas e 100% dependente de terceiros. Falou que tais cuidados são necessários não apenas para sua higienização, mas também para manejo das constantes intercorrências nos cuidados da paciente, tais como administração de sondas e alteração de pressão e ritmo cardíaco (inclusive com solicitação de marcapasso). Relatou que em 08.2020 foi surpreendida por avaliação unilateral empresa que presta serviços de assistência domiciliar, supostamente a pedido da operadora de saúde, que resultou na redução de cobertura para 12 horas, sem diálogo com a geriatra que acompanhava a situação de saúde da requerente e sem oportunidade de exercer o contraditório. Mencionou que por conta da pandemia de COVID-19, teve dificuldades para agendar consultas, e em novo atendimento com a Dra. Maria Zali San Lucas (CRM/MA 2538), foi destacada a necessidade de manutenção da demandante no home care por 24 horas, visto o quadro de hipertensão, sequelas de AVE, uso de GTT, diarreia crônica, arritmia e intercorrências noturnas. Apontou que a redução implementada importou em piora da situação de saúde, com episódio de baixa pressão e desmaio, ocasião em que reanimada pelos profissionais do atendimento em lar e identificada necessidade de implante de marcapasso (26 e 28.08.2020). Ressaltou que em 31.08.2020 houve queda do estado clínico e ligação à empresa prestadora de serviços para que, apesar de fora do período de atendimento, fossem prestados os cuidados atinentes. Inicial instruída com documentos, notadamente o cartão de beneficiária (id. 35249724), relatório médico (id. 35250778) e ficha de atendimento domiciliar (id. 35250805). Decisão de id. 35267134 deferiu a tutela de urgência vindicada e determinou a emenda da inicial para retificação do valor dado ao feito. Fixado à lide o importe de R$15.000,00 (id. 36315880). Contestação apresentada por Unimed Imperatriz (id. 37580544) sem preliminares e com documentos. No mérito, defendeu que não houve negativa de atendimento na modalidade disponibilizada, mas reavaliação da real necessidade da autora por parte da empresa contratada – a qual mantém contato regular com a paciente – que em relatório médico (id. 37580556) sugeriu redução gradual para 12 horas, pelo que sustentou não ter culpa ou possibilidade de intervenção no serviço prestado. Pontuou que não consta no relatório médico emitido pela geriatra que acompanha a demandante nenhuma informação que ateste a continuidade do tratamento por 24 horas ou piora no estado clínico vinculado à redução feita, de modo que a redução de atendimento se deu em conformidade às recomendações do médico assistente ligado a São Luís Home Care. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica de id. 38659283 buscou rebater os argumentos da contestação do plano reiterou os termos da inicial. Determinada a intimação das partes para que informassem se ainda teriam provas a produzir e, se tivessem, delimitassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, com especificação dos meios de prova para tanto (id. 38768043). Pedido de chamamento do feito à ordem pela São Luís Home Care (id. 38955245) e no saneamento do feito, além de deferida a prova testemunhal, foi atestada a fluência do prazo de defesa a contar do pleito da empresa de assistência. Audiência de instrução realizada (id. 54859497), momento em que ouvidas as pessoas arroladas, na condição de informantes, dado o vínculo com a São Luís Home Care. Alegações finais por memoriais pela autora (id. 56462887), enquanto somente a prestadora de serviço se manifestou (id. 54819083) – e para pedir a extinção do feito com relação a ela, pois entendeu ser parte ilegítima para responder à demanda. Infrutífera nova tentativa de composição amigável durante o mutirão de conciliação. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva de São Luís Home Care. Quanto ao ponto, verifica-se somente a existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido. No caso, a autora sustenta ter sofrido redução do home care pela empresa prestadora de serviço, que inclusive elaborou laudo médico que sugeria a limitação do tratamento, de modo que lhe é imputada responsabilidade por tal fato. Rejeito a preliminar. Superado o ponto, tem-se que a demanda em questão cinge-se à análise acerca do dever da parte ré de custear integralmente – com inclusão de todos os serviços multiprofissionais, alimentação enteral, materiais hospitalares necessários ao tratamento – a assistência médica à autora no modo home care (internação domiciliar) pelo período de 24 horas diárias. Como se vê, a relação em apreço é eminentemente consumerista – pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas. O objeto da demanda trata de plano individual de assistência à saúde, por meio do qual se realiza negócio jurídico em que uma das partes se obriga, mediante remuneração, a prestar, em favor da contratante, assistência médica por meio de profissionais e internamentos em hospitais credenciados. Assim, é indubitável que a destinatária do contrato coletivo é considerada consumidora individual, razão pela qual é pacífico que as contendas que os envolvem deve ser solucionadas com a aplicação do CDC. Vale lembrar que o tema em exame é regido ainda pela Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A propósito, a Lei 8.078/1990 estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições transitórias (art. 1º) Nesse sentido, o art. 6º, IV, do CDC traz como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O artigo 51, inciso IV, do diploma legal dispõe ainda que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O inciso II, do mesmo dispositivo diz ainda que são abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio. Em que pesem tais apontamentos, é necessário perquirir acerca da conduta do plano de saúde e da prestadora de serviços à luz das peculiaridades do caso concreto e do contrato que os une, a fim de concluir pela sua eventual (i) legalidade. Com efeito, restou evidente o vínculo contratual firmado entre as partes, pois foram colacionados documentos demonstrativos da efetiva pactuação (carteira de beneficiário, exames clínicos e prescrição médica) e prestação do serviço, ainda que parcial. Restou incontroversa também a autorização e custeio de atendimento na modalidade home care à autora, pelo que a controvérsia reside na limitação de horas de cobertura por dia (se integral ou se limitada a 12 horas). Quanto ao dever do plano de saúde de custear integralmente os serviços de assistência médica domiciliar, destaco que o ponto nodal é a existência ou não de prescrição médica suficiente a amparar o tratamento solicitado, bem como a de validade tal obrigação, embora não inserida expressamente no contrato. Ao considerar que a autora está adimplente com a prestação pecuniária de seu contrato, a obrigação encartada pelas rés e a prestação dos serviços de assistência médica à autora, por meio de home care, conforme indicação médica. Como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inciso II, do CPC) – que, no caso, se vinculou à inexistência de vício no serviço prestado (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) – foi juntado laudo elaborado por médico ligado à São Luís Home Care, que sugeria a redução da cobertura. Foi realizada ainda audiência de instrução em que os ouvidos, no papel de informantes por conta de vínculo com a prestadora de serviços, momento no qual se relatou discreta evolução do quadro clínico e exame que ensejou a sugestão de diminuição das horas de atendimento à paciente – interage com profissionais, alimentação acompanhada e locomoção com auxílio de terceiros. Dito também que nas ocasiões de conflito de relatório médico lavrado pelo clínico geral vinculado a São Luís Home Care e aqueles emitidos pela geriatra e cardiologista que acompanham a demandante, a decisão quanto ao acatamento de divergentes opiniões ficaria sob responsabilidade do plano de saúde. Na situação, a Unimed Imperatriz optou por adotar a medida sugerida pela corré, com limitação da internação domiciliar para apenas 12 horas por dia. Ocorre que a análise das provas colhidas aponta que a decisão adotada pela operadora de saúde se deu à revelia dos médicos assistentes, em desconsideração ao acompanhamento médico prévio que ensejou a solicitação do serviço de home care à paciente. Isso porque foi trazido ao juízo que o regime de atendimento 24 horas em lar se deu durante o período de 07.2018 a 07.2020, e em 08.2020 foi revisado o serviço para diminuí-lo à metade, fato a ensejar o manejo da ação. Tão logo interrompida parte do atendimento por conta do laudo oriundo da São Luís Home Care – de 24.07.2020 –, a demandante procurou a médica geriatra que a acompanha, responsável por emitir relatório que mantinha a prescrição de atenção integral à paciente – em 12.08.2020. Tais fatos revelam que em verdade não houve alteração fática suficiente a ensejar a redução do tratamento fornecido à requerente, uma vez que o documento escrito pela Dra. Maria Zali San Lucas – após a redução do serviço – indica de forma clara que a autora “apresenta relatos frequentes de atendimentos noturnos, frequentes uma vez que a paciente faz episódios de síncopes”, e que “a paciente é dependente em todas suas atividades de vida diária necessitando acompanhamento técnico nas 24h” (id. 35250778). Nesse sentido, assiste razão à parte autora quanto à manutenção do tratamento nos moldes em que estava prescrito pela geriatra assistente, com agravamento em decorrência da avançada idade e problemas cardíacos, pelo que caracterizada a extensão da internação hospitalar. Percebe-se ainda que aquela está em situação de convalescênça e completa dependência de uma equipe multidisciplinar. Note-se que o ponto fulcral da lide é exatamente a prescrição médica. Em relatório, os profissionais responsáveis pelo acompanhamento da autora especificam claramente que este não possui condições de internação hospitalar, o que torna necessária a cobertura integral de home care. É cediço que não cabe ao plano de saúde ou à administradora da equipe multidisciplinar tecer ingerências quanto ao tratamento médico indicado, nem tampouco quanto às necessidades da paciente. A propósito, ao negar o tratamento integral em home care, o plano de saúde descumpre o objeto essencial do contrato, que é, por óbvio, a mitigação dos prejuízos infligidos pela doença, bem como o acesso ao tratamento indicado. Reconhecido e comprovada a obrigação, sobreleva analisar se há responsabilidade solidária entre as empresas requeridas. Segundo disciplina o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Sucede que, a relação contratual da autora se polarizar com a operadora de saúde requerida – que tinha obrigação de custear a internação. A revisão do regime de internação domiciliar se deu por conta de elaboração de laudo médico por médico da São Luís Home Care, que não vinculam partes, pois caberia ao plano, em face de tal manifestação, instar a autora a comprovar a necessidade do atendimento integral conforme requisitado pelos médicos que lhe assistem. Por outro lado, ante ante a ausência de força cogente do referido laudo de ser atendido pelo plano de saúde e reduzir o atendimento prestado, não há culpa da administradora de home care por ter opinado pela redução do atendimento, pois serviria apenas de subsídio para provocar a autora a comprovar a necessidade de sua permanência.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para determinar que a UNIMED IMPERATRIZ-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO proceda no prazo de 24 (vinte e quatro horas) ao fornecimento do atendimento domiciliar em home care pelo período de 24h (vinte e quatro horas) diárias, a ser coberto integralmente pelo plano de saúde e na forma necessitada pela autora, com base nos relatórios médicos apresentados nos presentes autos, emitidos pela geriatra da autora Dra. Maria Zali San Lucas – CRM-MA 2538, bem como em razão do problema cardíaco atestado pelo cardiologista Dr. Marco Tulio H. Juliano, CRM-MA 6577, sob pena de multa horária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), e que a ASSISTENCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI dê cumprimento imediato a esta decisão, ciente de que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito a aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, § 2º). Julgo improcedente o pedido em relação a ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI. Custas e honorários advocatícios pela ré, esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado a causa em favor do advogado da ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI, com exigibilidade de pagamento suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues