Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822946-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: POLYANA SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Polyana Santos Muniz em face de Unihosp Serviços de Saúde LTDA – ME, todos qualificados, com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a internação e cirurgia de parto cesariana, com custeio de honorários médicos e da maternidade. A requerente relatou que é beneficiária do plano de saúde réu sob o código de matrícula 78155, com data de adesão em 30.05.2008, o qual contratou na modalidade “sem obstetrícia”. Alega que não possui carência contratual a ser cumprida. Entretanto, após descobrir que estava grávida e fazer todo o pré-natal na rede credenciada da requerida, teve a autorização para a realização do parto negada sob alegação de que o seu plano não apresentava cobertura para o procedimento. Sustentou ter havido afronta aos seus direitos de consumidora e à boa-fé, tendo em vista o comportamento contraditório da requerida, consubstanciado em autorizar todos os procedimentos, exames e consultas do período pré-natal. Dissertou que era cliente do plano há mais de dez anos (quando do ajuizamento da inicial) e que o parto é procedimento cirúrgico normal. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorizasse e custeasse a realização do parto na maternidade Luiza Coelho. Ainda, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicial instruída com documentos, dentre os quais se destacam a guia de solicitação do serviço (Num. 20276602 – Pág. 2), carteira de beneficiária do plano de saúde (Num. 20276602 – Pág. 4), condições gerais do plano de saúde contratado (Num. 20276602 – Pág. 6/26). Despacho de Num. 20281433 determinou a oitiva da parte contrária para subsidiar a decisão em tutela de urgência. Informações da requerida ao Num. 20467244 em que defende a recusa feita, uma vez que o plano da requerente não contemplava obstetrícia e que, caso ela tivesse interesse, deveria ter realizado a portabilidade no tempo devido. Decisão de Num. 20656608 indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Também determinou a citação da requerida para contestação e sucessiva intimação da autora para réplica. Decisão que indeferiu tutela de urgência recursal em agravo (Num. 21273644). Contestação de Num. 22971030 reiterou a legalidade da negativa à autora, considerando que o plano contratado por essa não contempla obstetrícia. Sustentou que o pedido da autora violava a boa-fé e probidade contratuais e importaria em onerosidade excessiva, uma vez que o plano contratado por ela tinha valores de mensalidade muito abaixo dos planos com obstetrícia. Asseverou não haver ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Instruiu a contestação com documentos, tais como a proposta de admissão individual/familiar da requerente, acompanhada de seus documentos pessoais (Num. 22971032), relatório de utilização do plano (Num. 22971039, Num. 22971040). Intimada para réplica, a requerente quedou em silêncio (Num. 26162498). Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ao Num. 32163159. Despacho de Num. 44429008 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. As partes não responderam ao despacho, conforme certidão de Num. 45374945. Despacho de Num. 62890386 encaminhou os autos para mutirão de audiências conciliatórias. Porém, tentada a conciliação, esta restou inexitosa (Num. 64271993). É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Não havendo preliminares a decidir, passo a examinar o mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise se a negativa de atendimento por parte do plano de saúde requerido à autora foi devida e, em caso negativo, se de tal negativa advieram danos morais. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. É importante consignar que, ainda que se reconheça estar no âmbito de uma lide que versa sobre direitos do consumidor, a parte autora não está isenta de produzir provas naquilo que lhe cabe, mesmo porque a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das suas alegações, conforme avaliação do magistrado (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, a requerida logrou provar que a autora assinou o instrumento contratual em todos os seus termos e não aderir à cobertura de obstetrícia foi manifestação de sua autonomia de vontade. Assim, não é possível supor o seu desconhecimento dos termos do contrato, o que aliás sequer foi alegado. Dessa forma, não havendo cláusula abusiva no contrato e tendo a autora concordado com o pacto em todos os seus termos, é defeso ao juízo se imiscuir na relação para que afastar o cumprimento daquilo que foi estabelecido – cumprimento esse que é dever de ambas as partes. Tentou a autora sustentar sua argumentação em apontar suposto comportamento contraditório da requerida em autorizar consultas e exames atinentes ao período de pré-natal, o que incidiria na máxima venire contra factum proprium. Contudo, não se configura comportamento contraditório que a requerente tenha realizado exames e consultas relacionados ao período pré-natal em rede credenciada da requerida mas não o parto. Isto porque este possui impedimento regulamentar e legal, conforme visto. Dessa forma, agiu a requerida dentro das suas obrigações contratuais. E ainda que tenha autorizado a realização de outros exames, seja por liberalidade ou por se enquadrarem na cobertura pactuada, isso não implica na extensão automática de tal cobertura. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em ato ilícito por parte da requerida, que agiu em exercício regular do direito. Portanto, restando consignada a validade do contrato impugnado, bem como da conduta da requerida, não incidem os pressupostos de responsabilidade civil a ensejar a compensação por danos morais a que alude a requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.