Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB PE 23.255 2ªApelante: Marinalva de Oliveira Costa Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB MA 17.231) 1º
Apelado: Marinalva de Oliveira Costa Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB MA 17.231) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB PE 23.255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807525-25.2021.8.10.0029– CAXIAS/MA 1º
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A e Marinalva de Oliveira Costa interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébio, acima epigrafada) que julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Também determinou que o o Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modificasse a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos.. Razões recursais da primeira apelação interposta por Banco Bradesco S/A, id 14717605. Segunda apelação, interposta por Marinalva de Oliveira Costa, cujas razões constam no id 14717610. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pelo conhecimento e desprovimento da primeira apelação. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico que a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S/A., é manifestamente procedente merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, à luz do art. 932, V, a, do CPC. No entanto, a segunda apelação cível, interposta por Marinalva de Oliveira Costa enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC, para que seja, desde logo, não provida, reformando-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o segundo apelante, objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos morais. Já o primeiro apelante, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais. Quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo merecer provimento somente a segunda apelação cível, interposta por Banco Bradesco S.A. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, dos extratos bancários id 14717587 juntados pelo próprio autor, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo consignado (“Parc Cred Pess”, sob o Contrato 297252040), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que o primeiro apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação aos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformado nesse sentido. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ora, para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa do primeiro apelante em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias.. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo dou provimento parcial, de plano, ao primeiro recurso, interposto por Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pleitos formulados na inicial, devendo ficar inalterada, tão somente, a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifa. Ao tempo em que nego provimento de plano ao segundo recurso, interposto pelo Marinalva de Oliveira Costa, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por restar prejudicado o pedido recursal, diante da ausência de ato ilícito da instituição financeira. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, porém ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita da segunda apelante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)