Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARIDA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804347-87.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Margarida Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara de Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º, do artigo 98, do CPC/2015. O Juízo sentenciante condenou a autora, outrossim, em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, ipsis litteris, que, “entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo-se inerte.” Prossegue alegando que restou demonstrado que a parte apelada, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual entende que deve ela responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Afirma, ainda, que não há de que se falar em litigância de má-fé, à alegação de que a parte autora/apelante atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial e, no entanto, a requerida se omitiu e não prestou a devida colaboração processual. Combate este capítulo sentencial, outrossim, ao apontar a ausência da devida fundamentação (CRFB, art. 93, inciso IX, c/c art. 11 do CPC), mormente porque não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Assevera, de outro giro, que houve irregularidade na contratação, ao argumento de que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, a parte apelada não apresentou a TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada fora efetivamente repassada à parte autora. Requer, com base nisso, a reforma da sentença com vistas à exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como à declaração de nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 12817594). A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas. A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. Do exame dos documentos apresentados pela instituição financeira, observo que resta comprovada a celebração do empréstimo consignado entre as partes. Isso porque foi efetivamente juntado, por parte da instituição financeira apelada, o instrumento contratual relativo à pactuação do empréstimo consignado em que consta assinatura da parte apelante (ID 12817561, pp. 09/15). É, a propósito, o que entendeu o juízo a quo. Como é cediço, conforme assentado na 1ª tese jurídica resultante do IRDR nº 53.983/2016, cabia à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Em face disso, observo que a parte apelada se desincumbiu efetivamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito, há de ser rechaçada a tese recursal atinente à necessidade de juntada comprovante de depósito em conta de titularidade de consumidora, haja vista o teor da 1a tese jurídica firmada no referido IRDR, da qual se extrai o entendimento de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Ademais, friso que, na referida tese jurídica, sequer se impõe a obrigação da instituição bancária de apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência ou pagamento. Destarte, considerando que a parte consumidora veio a negar o recebimento dos valores do empréstimo e a respectiva celebração contratual, poderia muito bem ter feito a juntada de seu extrato bancário, o que, in casu, não ocorreu apesar de ter sido apresentada réplica, em que a autora apenas negou a celebração do contrato e ausência de juntada do instrumento contratual sem, contudo, suscitar incidente de falsidade documental acerca daqueles previamente apresentadas pela parte ré/apelada. Em suma, olvidou-se a parte autora/apelante de que ambas as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Assim sendo, dado que a parte autora/apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, a discussão resta preclusa e impõe a chancela, por este sodalício, do entendimento de que o contrato acostado em sede de contestação é plenamente válido. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Assentadas essas premissas, entendo não haver que se falar em danos morais, tampouco em má-fé na conduta do banco, razão por que considero improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrado. De outro giro, no que concerne à impugnação do capítulo decisório atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, hei por bem afastá-la, ante a demonstração, pela parte autora, de que requereu, previamente, a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira em sede de reclamação na via administrativa, o que, por si só, demonstra sua boa-fé no intuito de evitar o litígio judicial desnecessário e mais bem instruir o feito posteriormente ajuizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença com vistas a, tão somente, excluir a condenação da parte autora/apelante na multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"