Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821613-55.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: CLEUTON CARVALHO DA SILVA SENTENÇA MATEUS SUPERMERCADOS S.A., opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 63132073, sob a justificativa de que não fora analisado o pedido de suspensão ora requerido na minuta de acordo. Insurge alegando omissão, pois afirma que mencionado requerimento não fora apreciado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Inicialmente, insurge insatisfeito com a decisão que deixou de acolher seu pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Ocorre que as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC. Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação o Autor poderá executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença. Do exposto, não há sustentação para análise do pleito de suspensão. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.