Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0838760-36.2017.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Militar
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
15/10/2017
Valor da Causa
R$ 57.000,00
Órgão julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/10/2024, 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/10/2024, 08:33
Determinado o arquivamento
11/10/2024, 16:13
Conclusos para despacho
08/10/2024, 10:38
Juntada de Certidão
08/10/2024, 10:38
Desmembrado o feito
08/10/2024, 10:36
Outras Decisões
13/09/2024, 20:15
Conclusos para despacho
20/05/2024, 12:12
Juntada de Certidão
20/05/2024, 12:11
Decorrido prazo de ERISVALDO DO CARMO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2024, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 16:44
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Arquivado Definitivamente
14/10/2024, 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/10/2024, 08:33
Determinado o arquivamento
11/10/2024, 16:13
Conclusos para despacho
08/10/2024, 10:38
Juntada de Certidão
08/10/2024, 10:38
Desmembrado o feito
08/10/2024, 10:36
Outras Decisões
13/09/2024, 20:15
Conclusos para despacho
20/05/2024, 12:12
Juntada de Certidão
20/05/2024, 12:11
Decorrido prazo de ERISVALDO DO CARMO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2024, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 16:44
Juntada de petição
26/07/2023, 10:37
Juntada de petição
15/06/2023, 18:24
Conclusos para despacho
28/09/2022, 11:40
Recebidos os autos
28/06/2022, 08:48
Juntada de despacho
28/06/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorridos: Milena Campos Matos e outros Advogado: Dr. Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) D E C I S Ã O O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada à legitimidade dos Recorridos para executarem individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA– não pode ser admitido, mercê da existência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer, pois as questões suscitadas – tratadas e já resolvidas desde a sentença – encontram-se estabilizadas pela preclusão e pela coisa julgada, considerando que, consoante registrado no Acórdão recorrido, contra a sentença “o Estado do Maranhão, ora embargante, não se insurgiu, deixando transcorrer in albis o prazo recursal” (ID 15385822). Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0838760-36.2017.8.10.0001 Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 27 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: MILENA CAMPOS MATOS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 11.101) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 20 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0838760-36.2017.8.10.0001
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO EMBARGADA: MILENA CAMPOS MATOS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA ARAUJO (OAB/MA 11.101) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCI Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 17 DE MARÇO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838760-36.2017.8.10.0001
24/03/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/06/2019, 09:02
Juntada de contrarrazões
31/05/2019, 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/05/2019, 14:09
Juntada de Ato ordinatório
30/05/2019, 14:07
Juntada de Petição de petição
27/03/2019, 20:35
Juntada de Petição de petição
26/03/2019, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/03/2019, 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2019.
08/03/2019, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
01/03/2019, 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/01/2019, 13:51
Conclusos para decisão
23/08/2018, 17:39
Juntada de petição
17/08/2018, 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
13/08/2018, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2018, 14:09
Conclusos para decisão
27/03/2018, 13:33
Juntada de Certidão
27/03/2018, 13:33
Juntada de Petição de petição
20/11/2017, 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/10/2017, 16:52
Publicado Intimação em 26/10/2017.
26/10/2017, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/10/2017, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
24/10/2017, 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
24/10/2017, 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/10/2017, 12:12
Conclusos para despacho
15/10/2017, 16:51
Distribuído por sorteio
15/10/2017, 16:51
Documentos
Decisão
•
11/10/2024, 16:13
Decisão
•
13/09/2024, 20:15
Despacho
•
15/04/2024, 16:44
Decisão (expediente)
•
02/06/2022, 09:44
Decisão
•
31/05/2022, 18:38
Intimação de acórdão
•
23/03/2022, 12:07
Acórdão (expediente)
•
23/03/2022, 11:21
Acórdão
•
22/03/2022, 11:52
Despacho
•
25/09/2021, 09:53
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Intimação de acórdão
•
23/02/2021, 09:30
Acórdão (expediente)
•
23/02/2021, 09:04
Acórdão
•
22/02/2021, 20:55
Ver todos os documentos (24)
Todos os documentos
(24)
Decisão
•
11/10/2024, 16:13
Decisão
•
13/09/2024, 20:15
Despacho
•
15/04/2024, 16:44
Decisão (expediente)
•
02/06/2022, 09:44
Decisão
•
31/05/2022, 18:38
Intimação de acórdão
•
23/03/2022, 12:07
Acórdão (expediente)
•
23/03/2022, 11:21
Acórdão
•
22/03/2022, 11:52
Despacho
•
25/09/2021, 09:53
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Documento Diverso
•
09/03/2021, 14:39
Intimação de acórdão
•
23/02/2021, 09:30
Acórdão (expediente)
•
23/02/2021, 09:04
Acórdão
•
22/02/2021, 20:55
Despacho
•
13/05/2020, 17:13
Decisão (expediente)
•
09/12/2019, 11:13
Decisão
•
06/12/2019, 12:19
Despacho
•
17/09/2019, 10:57
Documento Diverso
•
31/05/2019, 09:25
Ato Ordinatório
•
30/05/2019, 14:07
Decisão
•
28/01/2019, 13:51
Despacho
•
11/06/2018, 14:09
Sentença
•
19/10/2017, 12:12