Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNER REGO LIMA
REQUERIDO: TRAPICHE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogados do DEMANDADO: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ84367-A, GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA - MA6194-A, TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Intimação dos Advogados MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ84367-A, GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA - MA6194-A, TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A de Sentença prolatada:
Intimação - PROCESSO Nº 0800657-14.2016.8.10.0059 Trata-se embargos de declaração opostos pela parte reclamada pugnando pelo saneamento da omissão em que incorreu sentença proferida nos presentes autos. Aponta a ré que a referida decisão resta eivada de vício, “Tendo em vista que houve o ABANDONO DA CAUSA pelo autor, deveria V. Exa. ter determinado a devolução do valor da penhora à cia Aérea, mesmo porquê a referida penhora constituiu claro excesso na execução, uma vez que a GOL já havia pago a sua quota parte.”. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos é omissa quanto ao ponto articulado no recurso oposto, sendo tal omissão apta a ensejar os presentes embargos, razão pela qual há que se falar em seu acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Face ao teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante apontam para omissão suficientemente capaz de eivar de vícios sentença proferida nos autos. É que na parte dispositiva da sentença proferida em 29/03/2022, o Juízo deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal, quedou-se de apreciar o pedido de liberação de valor depositado em juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanear a omissão contida parte dispositiva da sentença (ID 63323438), cuja parte dispositiva passa a constar, nos seguintes termos: Isto posto, em conformidade do disposto nos artigos 485, II, do CPC, declaro por sentença extinta a presente reclamação. Determino ainda a liberação do valor de R$ 2.694,20 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), depositado em juízo pela ré. Expeça-se alvará Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquive-se. Mantenho os demais termos da sentença de ID 63323438. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim