Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JAKELINY BASTAZINI SANTOS Advogado: DR. MARCO AURÉLIO HAIKEL - OAB/MA 3.248
Requerido: BENEDITO GONÇALVES LIMA S E N T E N Ç A
55 Sentença - Proc. n.º 190-42.2012.8.10.0113 (1902012) - META 02 Ação: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Vistos, etc... Recebi em 19/05/2022.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JAKELINY BASTAZINI SANTOS contra BENEDITO GONÇALVES LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. Alega a parte autora que é possuidora do imóvel situado na Estrada da Raposa, s/n, Araçagi, Raposa/MA, o qual mede 1.180 m², sendo que, do Ponto "A" ao Ponto "B", frente, ao Norte, limita-se com a Estrada da Raposa (MA-203) e, mede 36,00m; do Ponto "B" ao Ponto "C", lateral direita, a Leste, limita-se com rua Quatro Estações e, mede 40,00m; do Ponto "C" ao Ponto "D", fundos, ao Sul, limita-se com o terreno do Sr. Francisco Batista de Andrade e, mede 33,60m; do Ponto "D" ao Ponto "A", lateral esquerda, a Oeste, limita-se com o terreno do Sr. Edilson das Mercês Silva Costa e, mede 31,80m. Aduz que o imóvel em questão pertencia ao senhor Maurício Bastazini, cuja posse, contínua, mansa, pacífica e, sem oposição, deu-se, aproximadamente por 16 (dezesseis) anos, até a data de 17/11/2011, oportunidade em que cedeu seus direitos de posse à autora. Sustenta a autora que, nesse sentido, acrescentando-se o tempo de posse do antecessor, ao seu, ultrapassa os 15 (quinze) anos estabelecidos no art. 1.238 do CC, uma vez que já se vão, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/31. Despacho à fl. 33 determinando a intimação do patrono da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento informando o nome do proprietário no qual o imóvel está registrado ou, não havendo, certidão negativa noticiando esta ausência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Juntadas as certidões negativas de fls. 39 e 43, procedeu-se com a citação de todos os confinantes (fl. 45), bem como a citação por edital dos réus em lugar incerto e os eventuais interessados (fls. 49/50). Manifestação do Município de Raposa informando que não possuía interesse na causa (fl. 60). Certificado que transcorreu o prazo do edital de citação sem qualquer manifestação, bem como que os confinantes citados, senhores Francisco Batista de Andrade e Edilson das Mercês Silva Costa, deixaram transcorrer o prazo sem ofertar contestação (fl. 64). A União, em manifestação de fls. 68/69, informou que era necessário que o memorial descritivo do imóvel fosse feito em coordenadas UTM ou geográficas, acompanhado da planta de situação e localização, de forma que se tenha a perfeita localização do mesmo. Despacho de fl. 72 nomeando o Defensor Público Estadual, com atuação neste Termo Judiciário, para exercer o munus da curadoria à lide, com relação aos interessados no feito, citados por edital; decretando a revelia dos confinantes que, citados, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contestar (Francisco Batista de Andrade e Edílson das Mercês Silva Costa); bem como determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse com as requisições feitas pela União. Petitório autoral com a juntada dos documentos solicitados pela União (fls. 76/79), posteriormente retificados às fls. 90/91. Manifestação da União declarando desinteresse no imóvel e na causa (fls. 94/98). A DPE, na qualidade de curadoria especial, manifestou-se às fls. 101/102. Proferido despacho à fl. 103 deferindo o pedido da DPE; determinando a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário e à Serventia Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informassem se existe ou não registro de loteamento em sobreposição ao imóvel da autora; bem como determinando a intimação desta, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão de antecedentes cíveis das Comarcas de Raposa e de Paço do Lumiar em nome do antigo possuidor. Manifestação autoral de fl. 108, com anexo das certidões de fls. 109/110. Resposta dos ofícios pela Serventia Extrajudicial de Raposa à fl. 114 e da Serventia Extrajudicial de Paço do Lumiar às fls. 117/118. Contestação ofertada pela DPE na qualidade de curador especial (fls. 134/135). Despacho de fl. 138 determinando: intimação da autora, por seu causídico, para juntar aos autos os seguintes documentos: a) Cadeia dominial; b) certidão centenária; c) Escritura Pública original, e, d) Georeferenciamento da área pretendida em usucapião; após, com a juntada dos documentos solicitados pela requerente, oficiar aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Paço do Lumiar, São José de Ribamar e São Luís, para que estes informassem se a área descrita, constante no Memorial Descritivo de fl. 91, pertence (está inserida) em algum loteamento registrado nos livros destes cartórios e em caso afirmativo, que encaminhem para este Juízo os referidos registros; oficiar às Serventias Judiciais de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís, para que estes informassem em nome de quem está encravada a área objeto da ação; expedir ofício ao IBGE, para que informasse este Juízo sobre a referida propriedade, ou seja, a quem pertence a área da ação em comento; oficiar, ainda, aos setores de cartografia da UEMA e da UFMA, para que encaminhassem a este Juízo todas as informações que possuem sobre a área em litígio; expedir ofícios às Prefeituras Municipais de Raposa, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís, para que encaminhassem a este Juízo os registros das terras que compõem os respectivos Municípios; designar audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2014, às 10h30, na sede deste Juízo e no local de costume; notificar o MPE e a DPE. Certificado à fl. 161 que a União, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Manifestação da parte demandante pugnando pela dilação de prazo para cumprimento da determinação (fl. 146), o que foi deferido por este Juízo e, na oportunidade, houve o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (fl. 148). Petitório da autora às fls. 151/152, com a juntada dos documentos de fls. 153/155. Resposta dos ofícios pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís à fl. 175; pelo 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar à fl. 176; pelo IBGE às fls. 178/179; pela UFMA à fl. 187; pela Prefeitura Municipal de Raposa às fls. 190/191; pelo 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar às fls. 194/215; e, pela 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís à fl. 217. Proferido despacho à fl. 221, considerando o teor da certidão de inteiro teor de fl. 195, informando o nome do proprietário do loteamento Jardim das Gaivotas, onde está encravado o imóvel usucapiendo, determinou-se a intimação da autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para inclusão do proprietário do bem no polo passivo da demanda, com suas qualificações e endereço, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda à inicial às fls. 226/227. Despacho incluindo no polo passivo da demanda o senhor BENEDITO GONÇALVES LIMA, bem como deferindo a consulta do endereço do réu, nos sistemas informatizados disponíveis, mas, determinando a intimação da requerente para proceder com o recolhimento da taxa judiciária exigida (fl. 229). Com o recolhimento da taxa judiciária (fl. 235), procedeu-se com a consulta do endereço do demandando nos sistemas informatizados (fls. 236/240). Expedido mandado de citação do requerido (fl. 253), este foi devidamente citado em 10/11/2020 (fl. 256). Certificado à fl. 257 que o réu deixou transcorrer o prazo legal e não ofertou contestação nos autos. Decretado a revelia da parte demandada, bem como determinado a intimação da parte autora para informar se ainda pretendia produzir provas neste feito (fl. 258). A parte autora, através da manifestação de fls. 261/262, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Proferido despacho advertindo a parte autora que nas ações de usucapião a produção de prova testemunhal é necessária, haja vista que os documentos que instruiu a inicial não são suficientes para comprovação da aquisição do domínio do imóvel, e, ao final, determinando a sua intimação, por seu causídico, para especificar as provas que pretendia produzir em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como ratificação tácita para o julgamento antecipado (fls. 263/263-v). Manifestação autoral de fls. 271/272 arrolando testemunhas para serem ouvidas em sede de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2022, às 11h (fls. 275/276). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, SR. VILSON DE JESUS SILVA BARROS e MARY SIMÕES BARROS. Encerrada a instrução a parte demandante apresentou alegações finais orais e, em seguida, dada a palavra ao MPE, este manifestou-se favorável ao pleito autoral, conforme gravação em mídia audiovisual (fl. 282). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JAKELINY BASTAZINI SANTOS contra BENEDITO GONÇALVES LIMA, na qual pleiteia a declaração de domínio a seu favor sobre o imóvel situado na Estrada da Raposa, s/n, Araçagi, nesta cidade de Raposa/MA. Pois bem. Na espécie, é importante destacar que o instituto da Usucapião Extraordinária tem como finalidade a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Desta maneira, o artigo 1.238 do Código Civil elenca os requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. A posse assim considerada, hábil para a aquisição do domínio pela usucapião, denomina-se posse ad usucapionem.(.). A norma regula a usucapião extraordinária. Modo originário de aquisição da propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele"1. Nesta seara, resta evidente que os requisitos para a aquisição originária da propriedade, por meio do instituto da usucapião extraordinária, são a existência de posse contínua, mansa e pacífica por quinze anos, independentemente de justo título e da boa-fé, conforme julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, transcrito in verbis: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 499.882/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). (Grifo nosso). Assim sendo, tal modalidade de usucapião ressalta a questão do exercício da posse e, portanto, não exige que o peticionante prove que ignorava o vício ou obstáculo impeditivo à aquisição da coisa, ou seja, que prove a boa-fé, bem como não exige a apresentação de qualquer título ou instrumento que garantisse a suposta aquisição da propriedade. Desse modo, são requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo de 15 anos, o qual pode reduzir-se a 10 anos, no caso de o usucapiente ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do CC); além de sentença declaratória do domínio; e o registro da mesma no Cartório de Registro de Imóveis. Desta maneira, no tocante à posse contínua e inconteste, o art. 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Pois bem, realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de 02 (duas) testemunhas apresentadas pela parte autora, os quais passo a transcrever: 1ª testemunha da parte autora - VILSON DE JESUS SILVA BARROS - Que não conhece a parte autora, mas conhece o pai da mesma, SR. MAURÍCIO, há 34 (trinta e quatro) anos, do Farol do Araçagy; Que o SR. MAURÍCIO, pai da autora, possui o terreno há trinta e poucos anos; Que ficou sabendo que em 2011 o SR. MAURÍCIO dividiu os terrenos com os filhos; Que o imóvel fica localizado na Estrada da Raposa, bairro Alto do Farol, de esquina com a rua Quatro Estações; Que o imóvel é grande, mas não sabe informar o seu tamanho; Que o imóvel é murado há vinte e poucos anos; Que atualmente possui um lava-jato no imóvel; Que não sabe informar de quem o SR. MAURÍCIO adquiriu o imóvel; Que não sabe informar quais foram as benfeitorias que o SR. MAURÍCIO fez no imóvel; Que o SR. MAURÍCIO visitava o imóvel, assim como fazia a limpeza do terreno; Que viu um lava-jato funcionando no imóvel, não sabendo informar se é de propriedade da autora; Que ao longo dos 34 (trinta e quatro) anos que o SR. MAURÍCIO possui o imóvel, ninguém reivindicou o mesmo; Que na sua concepção o dono do imóvel é o SR. MAURÍCIO. Após questionado pelo advogado da autora, respondeu que: Que nunca viu ninguém reclamar da posse do imóvel, desde que o SR. MAURÍCIO adquiriu o mesmo; Que o SR. MAURÍCIO cedeu os direitos de posse a sua filha, ora autora, em 2011. 2ª testemunha da parte autora - MARY SIMÕES BARROS - Que não conhece a autora, mas que mora próximo ao terreno e sabe que o mesmo é de propriedade do SR. MAURÍCIO, que é pai da demandante; Que o SR. MAURÍCIO possui vários lotes nesse terreno; Que ouviu falar que no ano de 2011/2012 o SR. MAURÍCIO iria fazer a divisão dos lotes para os filhos; Que este imóvel se localizada na Estrada da Raposa, bairro Farol do Araçagy, que dobra a esquina com a rua Quatro Estações; Que não sabe informar o tamanho do terreno; Que mora na localidade do terreno há mais de 30 (trinta) anos e, desde que começou a morar no endereço, via que o SR. MAURÍCIO detinha a posse desse imóvel; Que o SR. MAURÍCIO não morava no imóvel, mas sempre visitava o mesmo; Que tinha uma casa no imóvel; Que o SR. MAURÍCIO frequentava o imóvel toda semana, pois sempre olhava o mesmo na região; Que ao longo desses 30 (trinta) e poucos anos ninguém reivindicou o imóvel; Que o imóvel encontra-se murado atualmente e, antigamente, era cercado; Que não sabe informar se o SR. MAURÍCIO fez alguma outra benfeitoria no imóvel. Com base nessas premissas verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos inerentes ao reconhecimento da ação de usucapião extraordinário, uma vez que demonstrou ser possuidora do imóvel desde o ano de 2011, data em que lhe fora cedido os direitos de posse pelo seu pai MAURÍCIO BASTAZINI, conforme escritura pública anexada às fls. 20/21 e 22/22-v, o qual já teria sido possuidor da localidade por mais de 20 (vinte) anos. Verifico pelo relato dos testigos, que o Sr. MAURÍCIO BASTAZINI, pai da autora, já possui o imóvel discutido nos autos há mais de 30 (trinta) anos, imóvel este que atualmente encontra-se murado e, anteriormente, era cercado. Por conseguinte, observo que as testemunhas foram unânimes em declarar que o Sr. MAURÍCIO BASTAZINI, visitava o imóvel com regularidade, assim como realizava a conservação do mesmo. Outrossim, ambos testigos declararam que moram na localidade há mais de 30 (trinta) anos e nunca tiveram conhecimento de que alguém teria comparecido ao local para informar ser o proprietário do imóvel, bem como que a comunidade local conhece como sendo o proprietário do imóvel o Sr. Maurício Bastazini. De mais a mais, também mencionaram que tiveram conhecimento de que o Sr. MAURÍCIO BASTAZINI repassou o terreno para sua filha, ora requerente, desde o ano de 2011. Com efeito, acrescentando-se o tempo de posse do antecessor, Sr. MAURÍCIO BASTAZINI, ao declarado pela autora, ultrapassa os 15 (quinze) anos estabelecidos no art. 1.238 do CC. Ademais, ante a revelia do réu, aliado aos fatos narrados pela autora em sua inicial, bem como pelos documentos anexados aos autos, tornaram-se incontroversos. Presentes, assim, os requisitos do usucapião extraordinário, imperioso é o seu reconhecimento, conforme julgados transcritos, in verbis: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROCEDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA SEGUNDO DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO - ALEGAÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL - GARANTIA REAL INSTITUÍDA EM CONTRATO ENTABULADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO - ÔNUS QUE NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Processo APL 00686608920088260576 SP 0068660-89.2008.8.26.0576 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Erickson Gavazza Marques - julgamento 02/12/2015 - DJE - 07/12/2015). (Grifo nosso). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Prova testemunhal e documental a demonstrar a origem da posse, o tempo necessário e o animus domini dos autores. Existência de requisitos ad usucapionem. Ausência de provas a afastar a pretensão dos autores, disposição do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046371043, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE PREJUIZO PARA A DEFESA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA - DESCABIMENTO - RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, CONTESTANDO A AÇÃO E PARTICIPANDO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUIZO - ALEGAÇÃO DE FALTAR AOS AUTORES O `ANIMUS DOMINI´ - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES MANTÉM POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMO DE DONOS, SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS - ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM AUTORIZADO A UTILIZAÇÃO DO TERRENO NÃO COMPROVADA - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE BEM ANALISOU QUESTÃO, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - AC 6830159 PR 0683015-9 - 18ª Câmara Cível - Rel. Des. Roberto De Vicente - julgamento 09/02/2011 - DJ: 578). (Grifo nosso).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, comprovada a posse, sua mansidão e decurso de tempo da prescrição aquisitiva, com fundamento no art. 1.238 do CC/2002, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, para constituir o domínio da autora JAKELINY BASTAZINI SANTOS, sobre o imóvel situado na Estrada da Raposa, s/n, Araçagi, nesta cidade de Raposa/MA, com área de 1.180,00 m², sendo que, do Ponto "A" ao Ponto "B", frente, ao Norte, limita-se com a Estrada da Raposa (MA-203) e, mede 36,00m; do Ponto "B" ao Ponto "C", lateral direita, a Leste, limita-se com a rua Quatro Estações e, mede 40,00m; do Ponto "C" ao Ponto "D", fundos, ao Sul, limita-se com o terreno do Sr. Francisco Batista de Andrade e, mede 33,60m; do Ponto "D" ao Ponto "A", lateral esquerda, a Oeste, limita-se com o terreno do Sr. Edilson das Mercês Silva Costa e, mede 31,80m; extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Esta sentença, junto com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §4º, III, do CPC/2015. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), 30/06/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular