Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814096-13.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA). REQUERIDA(S): JORGE FERNANDO RODRIGUES ROCHA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e JORGE FERNANDO RODRIGUES ROCHA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814096-13.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Jorge Fernando Rodrigues Rocha. Em petição de Id. 73108349, a parte demandante requereu a extinção do feito com base no art. 485, IV, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela parte demandante, diante do desinteresse no prosseguimento do feito, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do NCPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se a falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Custas remanescentes, se houver, pelo autor (art. 90, caput, CPC). Proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais sobre o veículo descrito na exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 12 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/08/2022, 00:00