Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804079-30.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados na inicial, sob alegação de que não recebeu integralmente o valor da indenização decorrente do falecimento de sua filha, vítima de acidente de trânsito. Juntou procuração e documentos (ID 57324135 a ID 57324149). Foi proferido despacho (ID 63172201) determinando a intimação da autora para apresentar declaração de única herdeira, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC). Intimada, a parte autora, manteve-se inerte (conforme certidão de Id. 66557256). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o benefício da Justiça gratuita à autora. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Se algum documento indispensável à propositura da ação não acompanhar a exordial, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz deverá determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O despacho de ID 63172201 observou tal dispositivo ao conceder à requerente a oportunidade de sanar o vício, informando que a consequência em caso de não atendimento seria o indeferimento da petição inicial. Entretanto, mesmo intimada, a autora se manteve inerte. No caso, a autora pleiteia complemento de indenização de seguro DPVAT por morte de sua filha. Narra que já recebeu metade do valor total (R$ 6.750,00 – seis mil setecentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Logo, o pagamento deve ser feito aos herdeiros da falecida, obedecendo a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do mesmo diploma legal. A certidão de óbito de ID 57324141, fl. 2, informa que a de cujus era solteira e não deixou filhos. Assim, o seguro deve ser pago aos seus ascendentes (art. 1.829, II, do Código Civil). A autora é mãe da falecida. Consequentemente, faz jus ao recebimento de 50% do valor da indenização do seguro. Os outros 50% do valor devem ser pagos ao pai da de cujus. Dessa forma, a requerente somente poderia pleitear o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT se comprovasse ser a única herdeira da sua filha, motivo pelo qual fora proferido o despacho de ID 63172201. Para que o herdeiro do falecido possa requerer o pagamento do valor integral do seguro, deve comprovar que é o único legitimado. Do contrário, o valor deve ser pago aos sucessores de maneira proporcional. Portanto, a declaração de único herdeiro ou eventual certidão de óbito do outro sucessor é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 485, inciso I, e do art. 330, IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, eis que o réu não chegou a ser citado. Custas pela parte autora, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Caso haja interposição de apelação, observe-se o determinado no art. 331 do CPC, caput e parágrafos. Em tal hipótese, esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de retratação facultado pela lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804079-30.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. JOSIANE RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados na inicial, sob alegação de que não recebeu integralmente o valor da indenização decorrente do falecimento de sua filha, vítima de acidente de trânsito. Juntou procuração e documentos (ID 57324135 a ID 57324149). Foi proferido despacho (ID 63172201) determinando a intimação da autora para apresentar declaração de única herdeira, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC). Intimada, a parte autora, manteve-se inerte (conforme certidão de Id. 66557256). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o benefício da Justiça gratuita à autora. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Se algum documento indispensável à propositura da ação não acompanhar a exordial, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz deverá determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O despacho de ID 63172201 observou tal dispositivo ao conceder à requerente a oportunidade de sanar o vício, informando que a consequência em caso de não atendimento seria o indeferimento da petição inicial. Entretanto, mesmo intimada, a autora se manteve inerte. No caso, a autora pleiteia complemento de indenização de seguro DPVAT por morte de sua filha. Narra que já recebeu metade do valor total (R$ 6.750,00 – seis mil setecentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Logo, o pagamento deve ser feito aos herdeiros da falecida, obedecendo a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do mesmo diploma legal. A certidão de óbito de ID 57324141, fl. 2, informa que a de cujus era solteira e não deixou filhos. Assim, o seguro deve ser pago aos seus ascendentes (art. 1.829, II, do Código Civil). A autora é mãe da falecida. Consequentemente, faz jus ao recebimento de 50% do valor da indenização do seguro. Os outros 50% do valor devem ser pagos ao pai da de cujus. Dessa forma, a requerente somente poderia pleitear o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT se comprovasse ser a única herdeira da sua filha, motivo pelo qual fora proferido o despacho de ID 63172201. Para que o herdeiro do falecido possa requerer o pagamento do valor integral do seguro, deve comprovar que é o único legitimado. Do contrário, o valor deve ser pago aos sucessores de maneira proporcional. Portanto, a declaração de único herdeiro ou eventual certidão de óbito do outro sucessor é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 485, inciso I, e do art. 330, IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, eis que o réu não chegou a ser citado. Custas pela parte autora, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Caso haja interposição de apelação, observe-se o determinado no art. 331 do CPC, caput e parágrafos. Em tal hipótese, esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de retratação facultado pela lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS