Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO. PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES. AGRAVADA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVEIRA. ADVOGADOS: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB MA 9.821), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA 10. 551), LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO (OAB MA 10. 560) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB MA 11.507). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II. O Estado do Maranhão alega a inconstitucionalidade e da consequente inexigibilidade do título. II. As teses de inexigibilidade do título foram afastadas por este Tribunal de Justiça, no julgando do IAC n. 18.193/2018, em que foram estabelecidos os termos inicial e final para as cobranças. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817483-59.2020.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva Nº. 0805187-41.2016.8.10.0001 promovido por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVEIRA, ora agravada. Colhe-se dos autos que o agravado promove o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. (ID 28190888, processo de origem). Nas razões do recurso (ID 8668631), o Estado do Maranhão alega que a execução sofrer os efeitos da decisão do IAC 18.193/2019, sob a alegação de que não havia transitado em julgado, devendo desde logo aguardar o término do deslinde processual que pacificará a tese em definitivo. Sustenta, também, que a execução não deve aguardar o desfecho final do IAC 18.193/2018, vez que existe parte incontroversa, além de que sua tese ainda não transitou em julgado, pois se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Aduz a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF e pugna pela revogação da Justiça Gratuita. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Despaco do Des. José de Ribamar Castro remetendo os autos à esta Relatora por prevenção (ID 8680800). Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 8911596). Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 18707942, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, conforme relatado, a agravada promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. O dispositivo da sentença exequenda encontra-se vazado nos seguintes termos:
Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data. Sucede que no julgado do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Sendo assim, constata-se que a decisão agravada está de acordo com a tese fixada no IAC. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora