Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0829759-85.2021.8.10.0001 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) DR. AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, para comprovar, a necessidade de assistência judiciária gratuita, comprovando através de documentação hábil que demonstrem situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão a seguir transcrita: "Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas. O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, cumpre ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, as particularidades da demanda da autora, ao revés, demonstram que este é capaz de arcar com as custas devidas pelo Estado. Com efeito, intime-se a parte autora, para comprovar, a necessidade de assistência judiciária gratuita, comprovando através de documentação hábil que demonstrem situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da parte optar por parcelamento, deverá informar nos autos e recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, para a continuidade das prestações, as quais se interrompidas, o processo poderá ser extinto, tudo na mesma condição imposta pelo artigo de Lei já citado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARCIA MAGDA TABOSA DE LIMA Advogado(a) do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058
Requerido: AUCICLEIA DE SENA FERNANDES e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0829759-85.2021.8.10.0001 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação anulatória de convocação de assembleia geral extraordinária cumulada com pedido liminar ajuizada por MARCIA MAGDA TABOSA DE LIMA em face de um quarto dos moradores do Condomínio Residencial Brisas do Pindaré. Em síntese, alega que é síndica do Condomínio Residencial Brisas do Pindaré e que os requeridos convocaram e realizaram assembleia geral extraordinária, a qual não teria observado os requisitos legais e convencionais, motivo pelo qual seria nula. Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão de todos os atos da referida assembleia geral extraordinária. Decisão (ID 49648424) reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição do foro de São Luís e declinando da competência a esta Comarca. Os autos foram redistribuídos a esta unidade. Petição (ID 49786017) requerendo a inclusão da Sr.ª Glenda de Fátima de Paiva Prazeres no polo passivo da demanda, o que foi deferido em ID 53724677. Manifestação da requerida Glenda de Fátima de Paiva Prazeres (ID 54990217) arguindo a ocorrência de litispendência entre este processo e o de nº 0802576-71.2021.8.10.0056, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, e no qual foi concedida liminar em favor da parte autora. Intimada para se manifestar sobre a alegação de litispendência (ID 63169336), a parte demandante não se manifestou (conforme certidão de ID 65595068). Decido. Em manifestação prévia, o requerido informou a existência do processo n. 0802576-71.2021.8.10.0056, o qual tramita na 2ª Vara desta Comarca, que teria as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que este feito. O referido processo não está disponível para consulta pública, mas da análise da petição de ID 54990222 e da decisão de ID 54990224, verifica-se que se trata de ação anulatória de edital ajuizada pelo Condomínio Residencial Brisas do Pindaré, representado por sua síndica Márcia Magda Tabosa de Lima, em face de um quarto dos moradores do referido condomínio, representados por Glenda de Fátima de Paiva Prazeres, com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir desta ação. Embora haja identidade de pedidos e de causa de pedir, as partes dos referidos processos são diferentes, pois a demandante neste processo é a síndica e, naquele, é o Condomínio. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, e há identidade de ações quando elas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante da diferença entre os polos ativos desta e daquela ação, não se pode falar em litispendência. Porém, indubitavelmente, os referidos processos são conexos, pois os pedidos e a causa de pedir deles são comuns. Dessa forma, eles devem ser reunidos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do CPC. Tratando-se de feitos que tramitam em juízos diferentes, aplica-se a disposição dos arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Dessa forma, as ações devem ser reunidas perante o juízo prevento. Nos termos do art. 59 do CPC, supracitado, o registro ou a distribuição da inicial tornam prevento o juízo. A presente ação foi ajuizada em 16 de julho de 2021 perante a Comarca da Ilha de São Luís e, em 26 de julho do mesmo ano, foi redistribuída a esta unidade por declínio de competência. O processo n. 0802576-71.2021.8.10.0056 foi distribuído à 2ª Vara desta Comarca em 19/07/2021 (conforme documento de ID 54990224, fl. 1). Portanto, a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara é preventa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55 (caput e § 1º), 58 e 59 do CPC, determino a reunião entre este processo e o de número 0802576-71.2021.8.10.0056, motivo pelo qual declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento (2ª Vara da Comarca de Santa Inês). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS