Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA EMBARGADO(A): A J S NOGUEIRA - EPP SENTENÇA EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada A J S NOGUEIRA - EPP, sustentando omissão, posto que, em contestação alegou a incapacidade postulatória do advogado no caso em tela por não haver procuração específica da pessoa jurídica que supostamente compõe a relação jurídica que é matéria da presente ação, bem como da não possibilidade de concessão de justiça gratuita para a embargada; sustentando contradição, visto que, as notas fiscais anexadas não exprimem as mesmas quantias e que não há qualquer prova efetiva, por meio de instrumento jurídico, que ligue a embargada com a embargante; pleiteando a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se no ID 43375262, que LUANA MENDES NOGUEIRA, inventariante do espólio do de cujus ANTONIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, outorgou procuração para Fredson Gomes Santos, que outorgou procuração para o advogado da causa, no ID 43402713, dessa forma improcede a alegação do embargante de incapacidade postulatória do advogado no caso em tela. Quanto a não possibilidade de concessão de justiça gratuita para a embargada, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, quem pode pedir gratuidade de justiça: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. Oportuno registrar, outrossim, que a 1ª Seção desta Corte Regional assentou que a gratuidade judiciária deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEFERIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em conformidade com a legislação que rege a matéria, é no sentido de que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas processuais e com os honorários advocatícios basta para o deferimento do pedido de justiça gratuita, incumbindo à parte contrária a demonstração de ausência do alegado estado de miserabilidade. II. Agravo de instrumento provido. (AG 0003329-40.2009.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PÁGINA: 644, e AG nº 00621117420084010000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PÁGINA: 215). 4. Na hipótese dos autos, o Agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais (declaração de hipossuficiência), demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários-mínimos (em torno de R$ 2.000,00) e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto a alegação de contradição em relação às notas fiscais anexados aos autos, também é improcedente. Analisando os anexos ao ID 34887347, comprova-se que o alegado pela parte embargada/requerente, demonstram a relação de consumo entre as partes, e a parte embargante não fez prova contraria do alegado pela parte requerente. Oportunamente, observa-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CÍVEL. REEXAME DE PROVA. MATÉRIA DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido caráter infringente. Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. TJRS - Embargos de Declaração: ED 70026322115 RS. Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary. Julgamento: 25/07/2012. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800612-94.2020.8.10.0018
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 55592563, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas. Intimem-se as partes da presente decisão. Determino o prosseguimento da execução. P.R.I. São Luís, data do sistema. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 34182022.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA EMBARGADO(A): A J S NOGUEIRA - EPP SENTENÇA EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada A J S NOGUEIRA - EPP, sustentando omissão, posto que, em contestação alegou a incapacidade postulatória do advogado no caso em tela por não haver procuração específica da pessoa jurídica que supostamente compõe a relação jurídica que é matéria da presente ação, bem como da não possibilidade de concessão de justiça gratuita para a embargada; sustentando contradição, visto que, as notas fiscais anexadas não exprimem as mesmas quantias e que não há qualquer prova efetiva, por meio de instrumento jurídico, que ligue a embargada com a embargante; pleiteando a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se no ID 43375262, que LUANA MENDES NOGUEIRA, inventariante do espólio do de cujus ANTONIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, outorgou procuração para Fredson Gomes Santos, que outorgou procuração para o advogado da causa, no ID 43402713, dessa forma improcede a alegação do embargante de incapacidade postulatória do advogado no caso em tela. Quanto a não possibilidade de concessão de justiça gratuita para a embargada, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, quem pode pedir gratuidade de justiça: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. Oportuno registrar, outrossim, que a 1ª Seção desta Corte Regional assentou que a gratuidade judiciária deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEFERIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em conformidade com a legislação que rege a matéria, é no sentido de que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas processuais e com os honorários advocatícios basta para o deferimento do pedido de justiça gratuita, incumbindo à parte contrária a demonstração de ausência do alegado estado de miserabilidade. II. Agravo de instrumento provido. (AG 0003329-40.2009.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PÁGINA: 644, e AG nº 00621117420084010000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PÁGINA: 215). 4. Na hipótese dos autos, o Agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais (declaração de hipossuficiência), demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários-mínimos (em torno de R$ 2.000,00) e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto a alegação de contradição em relação às notas fiscais anexados aos autos, também é improcedente. Analisando os anexos ao ID 34887347, comprova-se que o alegado pela parte embargada/requerente, demonstram a relação de consumo entre as partes, e a parte embargante não fez prova contraria do alegado pela parte requerente. Oportunamente, observa-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CÍVEL. REEXAME DE PROVA. MATÉRIA DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido caráter infringente. Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. TJRS - Embargos de Declaração: ED 70026322115 RS. Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary. Julgamento: 25/07/2012. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800612-94.2020.8.10.0018
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 55592563, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas. Intimem-se as partes da presente decisão. Determino o prosseguimento da execução. P.R.I. São Luís, data do sistema. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 34182022.